STJ AREsp 2894182
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ROMUALDO PEREIRA GUIMARAES, em face de decisão monocrática, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MILITAR. LEI 10.484/2002. LIMITE DE 35% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. EXCESSO. AUSÊNCIA. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Aplicável à hipótese a Lei 10.486/2002, de modo que, em termos gerais, a limitação dos1. descontos referentes aos empréstimos consignados ao militar deve incidir sobre 35% da remuneração bruta, após deduzidos os descontos obrigatórios. No caso concreto, o desconto feito pelos apelados corresponde a pouco mais de 16% dos2. rendimentos do autor, após os descontos compulsórios, dinâmica que, em tese, não justifica a pretensão recursal. Todavia, o entendimento firmado pelo d. Juízo, no sentido de que deve ser considerada a3. remuneração bruta mensal do servidor público para o cálculo da margem consignável, contraria o posicionamento firmado no âmbito desta egrégia Turma, razão pela qual a sentença deve ser reformada apenas quanto a este aspecto. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para consignar que o desconto feito4. pelos apelados deverá incidir sobre a remuneração bruta do autor, após os descontos obrigatórios/compulsórios. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou: (i) ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC ante a negativa de prestação jurisdicional; (ii) violação ao artigo 85, caput porquanto restou condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, mesmo tendo vencido a demanda "senão na totalidade, na maior parte de seus pedidos". Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. Em decisão monocrática, este signatário conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Irresignada, a parte busca combater a incidência da Súmula 7 desta Corte. Impugnação às fls. 845/848, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.