STJ AREsp 2761837
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LINDEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos prejuízos causados por obra de edificação. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a obra realizada pela recorrida, destacando a insuficiência do conjunto probatório apresentado pelo recorrente, inclusive pela ausência de prova pericial essencial à demonstração do nexo causal. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de argumentos e provas relevantes, especialmente laudo apresentado pela própria recorrida que corroboraria a tese de responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão da alegada ausência de enfrentamento de provas e argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, enfrentando os elementos probatórios constantes dos autos e concluindo pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a obra realizada pela recorrida, considerando que não há elementos técnicos idôneos a comprovar a relação direta entre as avarias sofridas pelo recorrente e a obra da recorrida, ressaltando que a ausência de prova pericial compromete a demonstração do nexo de causalidade, cujo ônus probatório não foi cumprido pela parte recorrente 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 56. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ALBERTO DE SOUSA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 203): APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. ART. 1.311, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DANOS SUPORTADOS PELO IMÓVEL LINDEIRO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A responsabilidade objetiva do construtor pelos danos causados pela obra ao imóvel lindeiro é objetiva, a teor do art. 1.311, caput e parágrafo único, do CC; II. A questão sub judice deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 373, I e II, do CPC; III. No caso concreto, o nexo causai não restou demonstrado, posto que inexistir provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, que o alegado dano no imóvel lindeiro decorreu da edificação de obra empreendida pela construtora apelante; IV. Apelo conhecido e provido. O acórdão em referência foi mantido após oposição de embargos de declaração (e-STJ, fls. 524/533). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 534/546), a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, porquanto não teria enfrentado, mesmo após a oposição de embargos de declaração, argumentos relevantes e capazes de infirmar a conclusão do julgamento, incorrendo, assim, em omissão, especialmente no que se refere à apreciação de provas relevantes, notadamente laudo apresentado pela própria recorrida, o qual corrobora a tese de sua responsabilidade civil. Afirma que o laudo cautelar juntado pela recorrida em sua contestação reconhece a existência dos danos causados ao imóvel do recorrente, sendo expressamente considerado pela sentença de primeiro grau como elemento essencial ao reconhecimento do nexo causal e da responsabilidade da recorrida, elementos esses ignorados pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, sustenta que o acórdão deixou de apreciar a convergência das provas apresentadas pelas partes, aptas a demonstrar o nexo causal entre os danos sofridos pelo recorrente e a obra realizada pela recorrida, concluindo o Tribunal de origem pelo afastamento da responsabilidade civil sem enfrentar adequadamente o conjunto probatório constante dos autos (e-STJ, fls. 543/545). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e, em novo julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes efeitos infringentes, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito do recorrente à indenização por danos morais e materiais (e-STJ, fl. 546). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 561/571). Em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 573/574), negou-se admissão ao recurso especial sob fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência dos óbices das Súmulas nºs 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio o presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls.575/588), em que a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 590/600), afirmando a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração da decisão impugnada. Alçados os autos a este Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a distribuição do feito (e-STJ, fl. 620). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO CONSTRUTOR. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL LINDEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que reformou sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos prejuízos causados por obra de edificação. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a obra realizada pela recorrida, destacando a insuficiência do conjunto probatório apresentado pelo recorrente, inclusive pela ausência de prova pericial essencial à demonstração do nexo causal. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por ausência de enfrentamento de argumentos e provas relevantes, especialmente laudo apresentado pela própria recorrida que corroboraria a tese de responsabilidade civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em razão da alegada ausência de enfrentamento de provas e argumentos relevantes apresentados pela parte recorrente. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem apreciou as questões submetidas a julgamento de forma clara e fundamentada, enfrentando os elementos probatórios constantes dos autos e concluindo pela ausência de nexo causal entre os danos alegados e a obra realizada pela recorrida, considerando que não há elementos técnicos idôneos a comprovar a relação direta entre as avarias sofridas pelo recorrente e a obra da recorrida, ressaltando que a ausência de prova pericial compromete a demonstração do nexo de causalidade, cujo ônus probatório não foi cumprido pela parte recorrente 4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 56. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. 6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.