Decisão · STJ

STJ REsp 2170582

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos e as particularidades do caso concreto, concluiu pela configuração do dano moral, em razão do descredenciamento de unidade de saúde sem aviso prévio. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por PREMIUM SAUDE S.A., em face de decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 309-320, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. D TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CIRURGIA AGENDADA NO HOSPITAL DESCREDENCIADO. URGÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com as disposições contidas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação estabelecida entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde constitui-se de uma relação de consumo. - É lícito à operadora de planos de saúde descredenciar estabelecimento hospitalar de sua rede de prestadores de serviços, desde que promova a substituição por outro estabelecimento equivalente e notifique previamente o consumidor, com antecedência mínima de 30 dias, acerca da alteração. -Na hipótese, inexistindo notificação prévia do autor acerca do descredenciamento do hospital no qual estava em tratamento oncológico, com cirurgia agendada, resta configurado o descumprimento ao dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC. - Diante da negativa injusta da operadora em autorizar o procedimento cirúrgico de urgência, não há que se falar em reembolso nos limites da tabela, porquanto o plano de saúde contratado pelo autor previu a cobertura da cirurgia a qual se submeteu. - A recusa de atendimento pelo hospital em momento singular do autor, sem que este tenha sido informado do descredenciamento, é causa de indenização por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do paciente já fragilizado com a doença. -O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. - A incidência dos juros de mora sobre o valor condenatório pode ser alterada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, pois no caso não enseja reformatio in pejus. - Recurso desprovido. Sentença alterada de ofício. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 356-360, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 363-376, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: a) 12, VI, da Lei 9.565/98, ao argumento de que não é obrigada a pagar o valor integral da cirurgia realizada em hospital não credenciado, vez que que a lei e a jurisprudência permitem a limitação do reembolso ao valor de tabela, mesmo em casos de descredenciamento não comunicado. b) 186 e 927 do CC, sob o fundamento de que seja excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, vez que agiu de maneira correta e não há comprovação de dano ou de nexo causal. Contrarrazões apresentadas às fls. 389-399, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão singular (fls. 412-417, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, em razão da ausência de impugnação de fundamento apto a manter a decisão recorrido e a dissociação das razões recursais da referida decisão. Aplicou-se ainda, a Súmula 7/STJ, em virtude da necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória para a análise das demais teses recursais. Daí o presente agravo interno (fls. 421-426, e-STJ), no qual o agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, pois o caso dos autos não envolve análise de matéria fática. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Na presente hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos e as particularidades do caso concreto, concluiu pela configuração do dano moral, em razão do descredenciamento de unidade de saúde sem aviso prévio. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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