STJ AREsp 2924931
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIG NAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos dos autos permitem afastar a presunção de hipossuficiência do recorrente exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SIDNEY CAMPOS, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 65, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c.c indenizatória. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Insurgência. Pessoa física. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Ausência de elementos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada. Renda mensal que excede o limite do teto exigido pela Defensoria. Declaração de pobreza da pessoa natural que tem presunção relativa de veracidade. Inteligência do art. 99, §2º, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil, além dos arts. 2º e 4º da Lei 1.060/50. Sustenta, em síntese: a) que a presunção de insuficiência de recursos não foi devidamente considerada, e que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça; b) dissenso jurisprudencial, apresentando julgados de outros tribunais que adotam entendimento diverso sobre a concessão da justiça gratuita. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 102-106, e-STJ. Em decisão singular (fls. 126-129, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar se os documentos dos autos permitem ou não afastar a presunção de hipossuficiência do recorrente exigiria o reexame de matéria fático-probatória; b) estar prejudicado o exame do dissídio. Daí o presente agravo interno (fls. 133-139, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência do referido óbice, repisando suas teses recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIG NAÇÃO RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que os documentos dos autos permitem afastar a presunção de hipossuficiência do recorrente exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.