STJ AREsp 2969209
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial da devedora e a limitação da atualização do crédito exequendo até a data do pedido de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser pago nos termos do plano aprovado; (ii) o prosseguimento da execução individual viola o princípio da paridade entre credores; (iii) a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em observância à novação ope legis. 3. A habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial. 4. A atualização monetária do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sendo que, a partir desse marco, os valores devem observar os índices deliberados no plano de soerguimento, em razão da novação ope legis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional. 6. Agravo interno reconsiderado. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial que fica parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto porVIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. (VIVER) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria do Desembargador Glenio Jose Wasserstein Hekman, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONSIDERANDO O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA, NÃO HÁ RAZÃO JURÍDICA APTA A AUTORIZAR A LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DA DÍVIDA SOMENTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO ENCERRADO, SENDO CABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA ORDINÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (fls. 35) Os embargos de declaração de VIVER foram rejeitados (fls. 66). Nas razões do agravo, VIVER apontou (1) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que não se busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, com base na obrigatoriedade de sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005; (2) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sustentando que a jurisprudência do STJ não está consolidada no mesmo sentido da decisão recorrida, citando precedentes que reconhecem a extinção de execuções individuais em razão da novação do crédito; (3) ofensa aos arts. 49 e 59 da Lei 11.101/2005, defendendo que o crédito exequendo é concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, devendo ser pago nos termos do plano aprovado; (4) quitação do crédito exequendo mediante conversão em ações da companhia, conforme previsto no plano de recuperação judicial, o que ensejaria a extinção do cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito do credor. (fls. 106-115) Houve apresentação de contraminuta por LILIAN OLIVEIRA DOS SANTOS (LILIAN), defendendo que o agravo não merece provimento, pois a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a faculdade do credor de optar pela execução individual após o encerramento da recuperação judicial, sem limitação da atualização do crédito até a data do pedido de recuperação (fls. 122-123). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial da devedora e a limitação da atualização do crédito exequendo até a data do pedido de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser pago nos termos do plano aprovado; (ii) o prosseguimento da execução individual viola o princípio da paridade entre credores; (iii) a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em observância à novação ope legis. 3. A habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial. 4. A atualização monetária do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sendo que, a partir desse marco, os valores devem observar os índices deliberados no plano de soerguimento, em razão da novação ope legis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional. 6. Agravo interno reconsiderado. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial que fica parcialmente provido.