Decisão · STJ

STJ AREsp 1885584

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-04-28publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação executiva, no qual se discute a validade do recolhimento extemporâneo de custas processuais, a prescrição em obrigações de trato sucessivo e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o recolhimento extemporâneo de custas processuais justifica a extinção do processo; (iii) o termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo deve ser contado a partir do inadimplemento ou do vencimento da última parcela; e (iv) foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da lide, conforme precedentes do STJ. 4. O recolhimento extemporâneo de custas processuais, realizado antes da decisão que determinaria o cancelamento da distribuição, não implica a extinção do processo, sendo válida a regularização do vício, conforme entendimento consolidado nesta Corte. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Incide, ao ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. A mera transcrição de ementas ou excertos não supre tal exigência, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MÁRIO AMÉRICO ALBANESE, SANDRA PEDRO BARBOZA ALBANESE, MARCOS ALBANESE, LUIZ PAULO ALBANESE E MÔNICA SABINO FERNANDES ALBANESE (MÁRIO e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ramon Mateo Junior, assim ementado: Agravo de Instrumento Recolhimento de custas a destempo O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do recolhimento das custas, desde que realizado antes da decisão cancelando a distribuição do feito Prescrição A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações de trato sucessivo, ainda que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações na hipótese de inadimplemento, o prazo prescricional se inicia após o vencimento da última parcela do contrato. Pedido de Nulidade - Possibilitada à parte o exercício da ampla defesa, não há que se falar em nulidade dos atos, mesmo porque o artigo 282, § 1º do CPC é expresso ao pronunciar que "o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte" Decisão Mantida Agravo Desprovido. (e-STJ, fl. 333). Nas razões do agravo, MÁRIO e outros sustentam (1) a presença da negativa de prestação jurisdicional; (2) não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (3) presença dos requisitos da divergência jurisprudencial, com cotejo analítico de julgados (e-STJ, fls. 494-533). Houve apresentação de contraminuta por ESPÓLIO DE RUBENS ALBANESE e NAIR ROSSI ALBANESE (ESPÓLIO DE RUBENS e outros) e-STJ, fls. 547-554 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação executiva, no qual se discute a validade do recolhimento extemporâneo de custas processuais, a prescrição em obrigações de trato sucessivo e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o recolhimento extemporâneo de custas processuais justifica a extinção do processo; (iii) o termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo deve ser contado a partir do inadimplemento ou do vencimento da última parcela; e (iv) foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da lide, conforme precedentes do STJ. 4. O recolhimento extemporâneo de custas processuais, realizado antes da decisão que determinaria o cancelamento da distribuição, não implica a extinção do processo, sendo válida a regularização do vício, conforme entendimento consolidado nesta Corte. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Incide, ao ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. A mera transcrição de ementas ou excertos não supre tal exigência, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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