STJ AREsp 2817356
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SUMULA 126 DO STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL POR IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 5º, LV, da CF/88; arts. 7º e 373, II, do CPC; e art. 476 do Código Civil. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas essenciais e sustentou que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a análise do cerceamento de defesa e da exceção de contrato não cumprido não exigiria reexame de provas. 3. A decisão recorrida considerou inviável a produção de prova pericial devido ao perecimento do objeto e concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar o julgamento de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando que a análise do cerceamento de defesa e da exceção de contrato não cumprido demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A alegada violação do devido processo legal e do direito de defesa constituem matéria constitucional e desafiam recurso extraordinário, não apresentado. Matéria que encontra óbice na Súmula 126 do STJ. 6. A decisão recorrida reconheceu a impossibilidade de produção de prova pericial devido ao perecimento do objeto e concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar o julgamento de mérito. 7. A análise da exceção de contrato não cumprido, conforme alegado pela parte agravante, demandaria inevitável revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por LAIBEL COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI contra decisão que inadmitiu o recu rso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento aduzindo que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a análise do cerceamento de defesa e da exceção do contrato não cumprido não exige reexame de provas, mas apenas a verificação de violação a dispositivos legais. Argumentou que foi impedida de produzir provas essenciais e que a decisão de inadmissibilidade desconsiderou precedentes do STJ que reconhecem o cerceamento de defesa em casos semelhantes. (fls. 371-380). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATERIA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SUMULA 126 DO STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL POR IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o argumento de violação ao art. 5º, LV, da CF/88; arts. 7º e 373, II, do CPC; e art. 476 do Código Civil. 2. A parte agravante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas essenciais e sustentou que a aplicação da Súmula 7 do STJ foi indevida, pois a análise do cerceamento de defesa e da exceção de contrato não cumprido não exigiria reexame de provas. 3. A decisão recorrida considerou inviável a produção de prova pericial devido ao perecimento do objeto e concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar o julgamento de mérito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi adequada ao caso, considerando que a análise do cerceamento de defesa e da exceção de contrato não cumprido demandaria reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A alegada violação do devido processo legal e do direito de defesa constituem matéria constitucional e desafiam recurso extraordinário, não apresentado. Matéria que encontra óbice na Súmula 126 do STJ. 6. A decisão recorrida reconheceu a impossibilidade de produção de prova pericial devido ao perecimento do objeto e concluiu pela ausência de elementos probatórios suficientes para infirmar o julgamento de mérito. 7. A análise da exceção de contrato não cumprido, conforme alegado pela parte agravante, demandaria inevitável revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso especial. Óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.