Decisão · STJ

STJ AREsp 2904210

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia sobre a aplicabilidade do IGP-M como índice de correção monetária, em face da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e do princípio da menor onerosidade da execução, foi suscitada em recurso de apelação e embargos de declaração, configurando o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento no prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se configura quando há alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VITÓRIO MORIMOTO e JÚLIA CHIGUEKO MORIMOTO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. A parte agravante alega que os agravantes suscitaram a controvérsia acerca da aplicabilidade do IGPM em face da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e do princípio da menor onerosidade da execução, tanto em sede de recurso de apelação quanto nos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo suficiente para configurar o prequestionamento "ficto", conforme o art. 1.025 do CPC/2015. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do recurso ao colegiado, para que seja dado provimento ao agravo interno, reformando-se a decisão agravada e determinando-se o regular processamento do recurso especial anteriormente interposto. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que a ausência de prequestionamento constitui barreira intransponível para a apreciação do recurso especial e que os agravantes pretendem alterar a decisão impugnada por meio do reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial (fls. 519-520). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. 2. A parte agravante alegou que a controvérsia sobre a aplicabilidade do IGP-M como índice de correção monetária, em face da teoria da imprevisão, da onerosidade excessiva e do princípio da menor onerosidade da execução, foi suscitada em recurso de apelação e embargos de declaração, configurando o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido com fundamento no prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, quando a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, somente se configura quando há alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados, mesmo após embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 2. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
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