Decisão · STJ

STJ AREsp 2918814

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85,§ 2º E 6º DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em razão da utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais. 2. O juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual posteriormente majorado para 15% em apelação. A parte agravante sustentou que o proveito econômico obtido pelo agravado deveria ser utilizado como base de cálculo. 3. A decisão recorrida aplicou o entendimento de que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A parte agravante não demonstrou de forma específica e fundamentada a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a alegações genéricas sobre a incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. 8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ, Fl. 2705-2716), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, Fl. 2797-2819). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85,§ 2º E 6º DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação ao art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em razão da utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais. 2. O juízo de primeiro grau fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual posteriormente majorado para 15% em apelação. A parte agravante sustentou que o proveito econômico obtido pelo agravado deveria ser utilizado como base de cálculo. 3. A decisão recorrida aplicou o entendimento de que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, está em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A parte agravante não demonstrou de forma específica e fundamentada a violação aos dispositivos legais indicados, limitando-se a alegações genéricas sobre a incorreção na base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior. 8. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não conhecido.
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