STJ AREsp 2914570
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inviável o conhecimento do apelo raro quando apresenta razões dissociadas das premissas adotadas no julgado recorrido ao entender pelo cabimento da fixação da verba sucumbencial por equidade na espécie, nos termos do Enunciado n. 284/STF. 2. Alterar a constatação do Tribunal de origem de que a extinção da execução fiscal se deu, não por conta da exceção de pré-executividade, mas por inexigibilidade dos créditos excutidos reconhecida em ação conexa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Anster Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que aplicáveis: (i) o Enunciado n. 284/STF, por estarem as razões recursais dissociadas das premissas adotadas no julgado recorrido ao entender pelo cabimento da fixação da verba sucumbencial por equidade na espécie; e (ii) a Súmula n. 7/STJ, visto que alterar a constatação do Tribunal de origem de que a extinção da execução fiscal se deu, não por conta da exceção de pré-executividade, mas por inexigibilidade dos créditos excutidos reconhecida em ação conexa demandaria reexame de fatos e provas. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve equívoco na aplicação do Verbete n. 284/STF, pois no apelo raro se alegou que a causa possui valor certo, conhecido e mensurável, devendo esse ser o parâmetro para a fixação da sucumbência, nos moldes consolidados no Tema n. 1.076/STJ; e (ii) "a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos e provas constantes nos autos; não há controvérsia de como foi resolvida a demanda. O que se discute é a aplicação do artigo 85 do CPC ao resultado do julgamento" (fl. 207). Impugnação às fls. 217/219. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inviável o conhecimento do apelo raro quando apresenta razões dissociadas das premissas adotadas no julgado recorrido ao entender pelo cabimento da fixação da verba sucumbencial por equidade na espécie, nos termos do Enunciado n. 284/STF. 2. Alterar a constatação do Tribunal de origem de que a extinção da execução fiscal se deu, não por conta da exceção de pré-executividade, mas por inexigibilidade dos créditos excutidos reconhecida em ação conexa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.