Decisão · STJ

STJ REsp 2229416

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-18publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. MODALIDADE CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. HIPÓTESE PREVISTA COMO UMA DAS OPÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No âmbito das ações coletivas, é assegurado ao consumidor a escolha, dentre as opções legais, do foro que facilite sua atuação em juízo, desde que a escolha não seja aleatória. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO APARECIDO POZZOBOM (ANTONIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. ABUSIVIDADE. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que declinou da competência para uma das varas cíveis da Comarca de Maringá/PR, nos autos de ação de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da escolha do foro de Brasília pelo agravante, considerando a competência territorial relativa e a sede do agravado no Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora para a eleição de foro exista flexibilidade quanto à competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais, a fim de não macular a organização judiciária, sobrecarregando o Tribunal de uma unidade da federação, em prejuízo da celeridade jurisdicional. 4. Do mesmo modo, devem ser respeitados os Princípios do Juiz natural, da lealdade, da cooperação e da boa-fé processual e, como fundamentado, o ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza abuso do direito de ação, cabendo, portanto, o reconhecimento da declinação da competência, sem que seja desrespeitada a Súmula 33 do STJ, pois visa-se à preservação do Princípio da segurança jurídica, com a tramitação regular do feito no estado da Federação. 5. No caso dos autos, conclui-se que não há nenhum elemento objetivo que sustente a escolha do autor pelo foro de Brasília em razão do afastamento das regras gerais e aplicação das regras especiais de fixação de competência (art. 781 do CPC), configurando-se escolha aleatória do foro, o que implica evidente abuso de direito e que, conforme dito anteriormente, viola o Princípio do juiz natural e a organização judiciária do Distrito Federal, bem como os dispositivos da Lei n.º 14.879/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (e-STJ, fl. 994 - com destaque no original). Nas razões do recurso especial, ANTONIO alegou ofensa aos arts. 46, 53, III, alínea a, e 512, todos do CPC, 16 da Lei n. 7.347/1985, 93, II, e 103, III, ambos do CDC, e enunciados 33 e 297, ambos das Súmulas do STJ, e 23 da Súmula do TJDFT, sustentando a competência do foro do Distrito Federal para processar e julgar a demanda. As contrarrazões foram apresentadas. O recurso foi admitido pelo TJDFT(e-STJ, fls. 1.290/1.292). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. MODALIDADE CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. HIPÓTESE PREVISTA COMO UMA DAS OPÇÕES LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No âmbito das ações coletivas, é assegurado ao consumidor a escolha, dentre as opções legais, do foro que facilite sua atuação em juízo, desde que a escolha não seja aleatória. 2. Recurso especial provido.
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