Decisão · STJ

STJ REsp 2178542

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. 3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282). 4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente. 5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (COPEL) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: COMPETÊNCIA RELATIVA Regressiva de danos em aparelhos eletrônicos movida por seguradora contra concessionária dos serviços públicos de energia elétrica Ajuizamento em São Paulo/SP: foro do domicílio da empresa seguradora - Exceção acolhida para remessa dos autos à Comarca de Curitiba/PR Irresignação da autora Cabimento Autora que se sub-rogou em todos os direitos do segurado Possibilidade de demandar no foro do local do evento (CPC, art. 53, IV, "a"), do domicílio do segurado (CDC, art. 101, I) da demandada (CPC, art. 53, III, "a"), inclusive no de sua sede (CDC, art. 101, I) - Mens legis da subrogação prevista no art. 786, CC - Foro privilegiado Prerrogativa que também é transferida à seguradora Precedentes desta E. Corte - Exceção rejeitada Posicionamento reformulado - Recurso provido (e-STJ, fl. 59). Irresignada, COPEL manifestou recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando violação dos arts. 46, 53, III, a, IV, a, 369, § 1º, todos do CPC; 101, I, do CDC; e 786 do CC/02, ao sustentar que não há sub-rogação de questões processuais fixadas em razão de circunstâncias pessoais, motivo pelo qual, no caso, a seguradora não pode se utilizar de prerrogativa de foro especial do credor originário. Deste modo, revela-se incompetente o foro de São Paulo para o processamento e julgamento da presente demanda, pois absolutamente estranho à relação jurídica que deu azo à sub-rogação pleiteada, já que os danos elétricos em equipamentos do segurado ocorreram na cidade de Irati, no Paraná. Afirmou, ainda, que a competência é do local do endereço da parte ré, ora recorrente ou, em última hipótese, na Comarca do local do ato ou fato, qual seja, cidade de Irati (e-STJ, fls. 69/82). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 87/105). O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ, fls. 106/107). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. CREDOR ORIGINÁRIO CONSUMIDOR. DIREITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. ART. 101, I, DO CDC. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.282. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos do segurado, consumidor e credor originário. 2. O cerne da controvérsia reside em verificar se a sub-rogação da seguradora autoriza a aplicação do art. 101, I, do CDC, que prevê o foro do domicílio do consumidor, ou se a competência deve ser fixada pelo foro do domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. 3. A Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese jurídica: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva (Tema Repetitivo n. 1.282). 4. Assim, a ação regressiva movida pela seguradora contra o causador do dano deve observar a regra geral de competência do art. 46 do CPC, que estabelece o foro do domicílio do réu como competente. 5. Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo de São Paulo/SP, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Curitiba/PR, foro do domicílio do réu, para regular processamento e julgamento da ação.
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