STJ REsp 2136331
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 1.1. Alterar a conclusão do Tribunal de piso, no sentido de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 525, §4º do CPC, porquanto deixou de apresentar cálculo do montante que consideraria devido pela exequente, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BNE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S.A., contra decisão monocrática de fls. 134-137, e-STJ, da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.35-40, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação ao incidente parcialmente acolhida, sem condenação em honorários. Acolhimento que não resultou em extinção do incidente ou redução da dívida. Conduta da agravante que obstou o reconhecimento do excesso de execução sobre o qual eventualmente poderia ser calculada a verba. Honorários que se revelam mesmo descabidos. Recurso desprovido. Nas razões do especial (fls. 42-52, e-STJ), o insurgente alega violação ao art. 85, §8º, do CPC/15, argumentando, em síntese, que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gera arbitramento de honorários. Após juízo de admissibilidade positivo (fls. 94-96 e-STJ), ascenderam os autos à esta Corte Superior. Em decisão monocrática, este relator não conheceu do reclamo ante a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. No presente agravo interno (fls. 141-154, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices e aduzindo violação ao art. 932 do CPC/15 . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 1.1. Alterar a conclusão do Tribunal de piso, no sentido de que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 525, §4º do CPC, porquanto deixou de apresentar cálculo do montante que consideraria devido pela exequente, demandaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa. 2. Agravo interno desprovido.