STJ AREsp 2587854
CIVILPROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATOS DE TELEFONIA. MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 492 DO CPC/2015 E DO ART. 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. IMPRECISÃO IMPUGNATIVA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF, 284/STF E 282/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se pleiteia a complementação de ações ou indenização correspondente, sob a alegação de emissão deficitária de ações em contratos de participação financeira firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição no acórdão recorrido, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, violando os arts. 2º e 492 do CPC/2015; (iii) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. Não se verifica omissão, contradição ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que não tenha abordado individualmente todos os argumentos das partes, em conformidade com o art. 489 do CPC/2015. 4. Na leitura dos fatos pelo Tribunal estadual, a alegação de ausência de procurações ad judicia foi afastada, pois o vício foi sanado com a juntada dos documentos necessários, e a condenação à liquidação para apuração de eventual diferença acionária está em conformidade com os pedidos formulados na inicial. 5. A decisão recorrida não extrapola os limites da lide, pois a providência jurisdicional deferida está em consonância com os pedidos formulados, incluindo a apuração de eventual diferença acionária, e fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas admite a necessidade de apuração de diferenças acionárias em casos específicos. 6. A revisão das premissas da decisão recorrida demandaria reexame de provas, especialmente quanto à regularidade da emissão das ações e à apuração da diferença acionária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. Além disso, a desconexão temática entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 2º e 492 do CPC/2015 e ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, bem como a falta de embargos de declaração para sanar eventual omissão, também inviabilizam o pleno conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, em razão da Súmula 282/STF. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (OI), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, de relatoria do Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS. AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E MÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO POR CONVENIÊNCIA JUDICIAL. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVO À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO PARA QUE A CONDENAÇÃO IMPOSTA À RÉ SE ESTENDA AO RECORRENTE. RECURSO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELA RÉ (ARTIGO 522, "CAPUT", DO CPC/73). AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO POR FORÇA DO § 1º DO ARTIGO 523 DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. SUSCITADA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER TIPO DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS, LIMITANDO-SE APENAS A LANÇAR NOS PEDIDOS DITA PREFACIAL. AFRONTA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMÁTICA ATINENTE À CONVERSÃO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR EM PERDAS E DANOS COM BASE NA COTAÇÃO DA BOLSA DE VALORES DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO CARECEDORA DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE O DESFECHO CONSTANTE DO DECISUM OBJURGADO DEU-SE NA FORMA PRETENDIDA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. PRELIMINARES. AVENTADAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS AD CAUSAM DA RÉ PARA RESPONDER PELA EMISSÃO DAS AÇÕES OU PERDAS E DANOS EM NOME DA TELESC S/A E DA TELEBRÁS REFERENTE À TELEFONIA FIXA E EM RELAÇÃO À TELEFONIA MÓVEL (DOBRA ACIONÁRIA) - TELESC CELULAR S/A. TESES AFASTADAS. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA N. 1.322.624/SC, 1.651.814/SP E 1.112.474/RS). PRETENSO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DISPOSTO NO ART. 177 DO CC/16 (= VINTENÁRIO) E NO ART. 205 (= DECENAL) DO CC/2002. TELEFONIA FIXA. TERMO A QUO. DATA DA CAPITALIZAÇÃO (= DATA DA EMISSÃO/SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES). DOBRA ACIONÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31.01.1998). "Prescrição. Telefonia fixa. Afastada. Marco inicial. Data da capitalização das ações. Incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. Não tendo decorrido mais da metade do prazo da lei anterior (prazo vintenário, conforme art. 177, Código Civil de 1916). Aplicável ao caso o lapso da lei nova. Prazo decenário. Art. 205, CC. Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses 10 (dez) anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei nº 6.404/76. Prescrição afastada. Dobra acionária. Marco inicial. Data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A (31/01/1998). Pleito inicial para complementação das ações. Incidência da regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil. Não tendo decorrido mais da metade do prazo da lei anterior (prazo vintenário, conforme art. 177, código civil de 1916). Aplicável ao caso o lapso da lei nova. Prazo decenário. Art. 205, CC." (TJSC, Apelação n. 0018678-34.2012.8.24.0023, de TJSC, rel. Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020). ALEGADA PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. MARCO INICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO, OU SEJA, DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "1. Fluência do prazo de prescrição dos dividendos somente após reconhecido definitivamente o direito à complementação de ações. Precedentes. .. 3. Agravo Regimental Desprovido." (AgRg no R Esp 1360482/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/03/2014, D Je 26/03/2014). MÉRITO. DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA DE FATO. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE FRENTE A POSIÇÃO DA TELEFÔNICA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO POR ESTA CORTE E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSCITADA A LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS REFERENTES À EMISSÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS DUAS MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO. PLANO DE EXPANSÃO (PEX) E PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) PARA EFEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE REFERE A AMBOS OS CONTRATOS. NAQUELES DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371 DO STJ. ACOLHIMENTO NESTE PARTICULAR. "Hipótese diferenciada de contratação. Negócio celebrado com a construtora da planta. Conversão em ações da participação financeira realizada pelo promitente- assinante na planta comunitária de telefonia, que, nos termos da portaria n. 117, de 13-08-1991, da Secretaria Nacional de Comunicações, opera-se apenas no momento da transferência dos bens associados à rede de telefonia à concessionária local do serviço público, com base em avaliação aprovada em assembleia geral. Procedimento que fundamenta o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria (A Resp nº 1.412.283-sc, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 15/04/2019, DJE 22/04/2019; Resp nº 1742233/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 02/10,2018, DJE 08/10/2018). Evolução do entendimento desta Câmara, em alinhamento com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ações da telefonia fixa. Caso concreto nos autos em que, em relação aos contratos PCT, mantém-se a subscrição/indenização da diferença acionária determinada na sentença. No entretanto, apuração da quantidade de ações faltantes que deve se adequar aos critérios fixados na orientação da Corte da Cidadania, pela via da liquidação por arbitramento (artigos 509-I e 510 do CPC/15). Valor integralizado que corresponde à divisão do valor de avaliação da planta pelo número de adquirentes. Cotação do valor patrimonial da ação na data da incorporação. Súmula n. 371 do STJ inaplicável. Ações da telefonia móvel. Direito reconhecido aos acionistas em razão da cisão da TELESC em 30-01-1998. .. RECURSO PARCIALMENTE EXITOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 0056919-03.2010.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). PARA OS CONTRATOS DE PLANO DE EXPANSÃO. ILEGALIDADE DAS DITAS PORTARIAS RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVE ATENDER À DETERMINAÇÃO DA SÚMULA N. 371 DA CORTE SUPERIOR. "Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização" (Súmula 371). Tal solução abrange apenas os contratos firmados na modalidade Plano de Expansão (PEX), vez que, como elucidado por aquela Corte de Justiça, há "Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT." (R Esp 1742233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, D Je 08/10/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0051487-77.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-05-2020). AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE A EMPRESA DE TELEFONIA E A APELADA. APELANTE QUE É SUCESSORA DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E RESPONSÁVEL PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS OU EMITIDAS A MENOR. PRETENSO CÔMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS VALORES QUE O USUÁRIO TEM DIREITO A RECEBER. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação. Embargos não conhecidos e agravo regimental improvido". (Edcl no Resp 636.155/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 15-12-05). PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. PATAMAR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 692/697) Embargos de declaração de OI S.A. e Hilton José da Veiga Faria foram rejeitados (e-STJ, fls. 954 e 1019). Nas razões do agravo, OI S.A. apontou: (1) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer a legalidade da emissão das ações para contratos da modalidade PCT, mas, ainda assim, julgar procedente o pedido de resíduo acionário, o que configuraria erro material e contradição entre os fundamentos e o dispositivo; (2) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia é de mérito e que os elementos necessários para a revisão do julgado estão delineados na decisão recorrida, sem necessidade de reexame de provas; (3) violação aos arts. 2º e 492 do CPC/2015 e ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, ao argumento de que a decisão recorrida teria extrapolado os limites da lide ao deferir pedido não formulado e ao adotar fundamento não ventilado na petição inicial; (4) dissídio jurisprudencial, indicando precedentes do STJ que teriam julgado improcedentes pedidos semelhantes relacionados a contratos da modalidade PCT. Não houve apresentação de contraminuta pelos agravados HÉLIO ZONTA; HELMUTH WAGENKNECHT FILHO; HILÁRIO ALFONSO GNEIPEL; HILÁRIO WAGNER; HILDA HEIDEMANN; HILDA STRINGARI FORLIN; HILDEGART DALLABONA; HILTON CARDOSO; HILTON JOSÉ DA VEIGA FARIA; HILTRUDES SCHULZ ULLER (HÉLIO ZONTA e outros) (e-STJ, fl. 1183). O parecer do Ministério Público Federal foi pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 1193/1196). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATOS DE TELEFONIA. MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 492 DO CPC/2015 E DO ART. 170, § 3º, DA LEI 6.404/76. IMPRECISÃO IMPUGNATIVA. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF, 284/STF E 282/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se pleiteia a complementação de ações ou indenização correspondente, sob a alegação de emissão deficitária de ações em contratos de participação financeira firmados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e contradição no acórdão recorrido, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) a decisão recorrida extrapolou os limites da lide, violando os arts. 2º e 492 do CPC/2015; (iii) a controvérsia demanda reexame de provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a justificar a reforma do acórdão recorrido. 3. Não se verifica omissão, contradição ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, que analisou de forma suficiente as questões suscitadas, ainda que não tenha abordado individualmente todos os argumentos das partes, em conformidade com o art. 489 do CPC/2015. 4. Na leitura dos fatos pelo Tribunal estadual, a alegação de ausência de procurações ad judicia foi afastada, pois o vício foi sanado com a juntada dos documentos necessários, e a condenação à liquidação para apuração de eventual diferença acionária está em conformidade com os pedidos formulados na inicial. 5. A decisão recorrida não extrapola os limites da lide, pois a providência jurisdicional deferida está em consonância com os pedidos formulados, incluindo a apuração de eventual diferença acionária, e fundamenta-se na jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a legalidade da emissão tardia das ações nos contratos PCT, mas admite a necessidade de apuração de diferenças acionárias em casos específicos. 6. A revisão das premissas da decisão recorrida demandaria reexame de provas, especialmente quanto à regularidade da emissão das ações e à apuração da diferença acionária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. Além disso, a desconexão temática entre os dispositivos legais invocados e os fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 8. A ausência de prequestionamento das matérias relativas aos arts. 2º e 492 do CPC/2015 e ao art. 170, § 3º, da Lei 6.404/76, bem como a falta de embargos de declaração para sanar eventual omissão, também inviabilizam o pleno conhecimento do recurso especial quanto a esses pontos, em razão da Súmula 282/STF. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.