STJ REsp 1952789
CIVILDIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Configura-se a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante do manifesto desequilíbrio na relação contratual. 2. A celebração indevida de contrato em nome do consumidor, sem sua anuência e sem a devida clareza na relação negocial, implica violação da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa, sendo suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 3. O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo concreto, notadamente diante da situação de hipervulnerabilidade informacional do consumidor. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por NATHALIA BARBOSA DE ANDRADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que julgou demanda relativa à declaração de inexistência de negócio jurídico, inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte recorrida nos termos da seguinte ementa (fls. 138/149): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARA TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO DA MULTA. DANOS MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A interposição de recurso, por si só, não permite concluir ter agido a parte recorrente com nítido intuito protelatório, como no presente caso em que se verifica ter a ora apelante lançado mão à época do recurso de embargos de declaração, visualizando vício no ato decisório em dizer que o contrato entabulado com a parte adversa sequer tinha sido juntado aos autos quando o foi, na verdade, com a peça contestatória, o que deve ser visto como exercício regular de um direito a ele inerente, não podendo considerar-se protelatório o manejo desse impulso recursal, razão pela qual deve ser afastada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 2. É passível de nulidade o contrato firmado por consumidor idoso, amparado em sua hipervulnerabilidade, notadamente quando a empresa pactuante não se desincumbiu do ônus de provar ter prestado todos os esclarecimentos necessários, bem como respeitado o seu direito à livre escolha. 3. Apesar da nulidade reconhecida, o dano moral não restou configurado, vez que o reconhecimento de nulidade do contrato não enseja automaticamente dever de indenizar, já que não se trata de dano moral in re ipsa, devendo o consumidor demonstrar o prejuízo moral por ele experimentado, o que não aconteceu no presente caso. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração (fls. 153/156), os quais foram rejeitados (fls. 171/179). Nas razões do especial, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: arts. 489, § 1º, II e IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil; 14 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 186, 369 e 927 do Código Civil. Alegou que o aresto foi omisso em relação aos pontos levantados nos embargos de declaração, os quais seriam importantes para o deslinde da controvérsia. Argumentou que o Tribunal a quo deixou de fundamentar devidamente o decisum, "porque reconheceu a ausência de provas para afastar o dano moral, sem possibilitar a produção, o que cerceia o direito de defesa" (fl. 193). Citou precedentes desta Corte Superior e do Tribunal de origem, a fim de sustentar a tese de que as práticas abusivas às pessoas hipervulneráveis acarretam, de per si, dano moral passível de indenização. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 204). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 207/209), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 215-224). Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 229). O relator à época, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 237/239). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Configura-se a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, nos termos do art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, diante do manifesto desequilíbrio na relação contratual. 2. A celebração indevida de contrato em nome do consumidor, sem sua anuência e sem a devida clareza na relação negocial, implica violação da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa, sendo suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. 3. O dano moral, na hipótese, decorre in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo concreto, notadamente diante da situação de hipervulnerabilidade informacional do consumidor. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.