STJ AREsp 2784518
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 231, II, do CPC, ao não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do mandado aos autos. 3. A decisão recorrida destacou que a extinção do feito ocorreu em razão da inércia da parte agravante, que, mesmo após regularmente intimada, não deu seguimento devido ao feito executório e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação ao art. 231, II, do CPC, referente ao termo inicial do prazo processual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, limitando sua função à uniformização da interpretação do direito infraconstitucional. 6. A extinção do feito foi fundamentada na inércia da parte agravante, que não cumpriu diligência determinada pelo juízo de origem, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar tal conclusão. 7. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese da agravante, exigiria uma nova análise dos fatos e das provas dos autos para verificar se houve ou não inércia da parte, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 8. É ônus do recorrente demonstrar que a sua pretensão recursal não se confunde com o mero reexame de provas, mas sim com a revaloração jurídica dos fatos, o que não ocorreu no caso concreto, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação do referido óbice sumular. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que o acórdão impugnado negou vigência aos art. 231, inciso II do CPC, referente ao termo inicial do prazo quando houver citação ou intimação por oficial de justiça, e, ainda, que o caso em exame não requer análise fático-probatória dos autos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 231, II, do CPC, ao não considerar o termo inicial do prazo processual após a juntada do mandado aos autos. 3. A decisão recorrida destacou que a extinção do feito ocorreu em razão da inércia da parte agravante, que, mesmo após regularmente intimada, não deu seguimento devido ao feito executório e que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da alegada violação ao art. 231, II, do CPC, referente ao termo inicial do prazo processual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, limitando sua função à uniformização da interpretação do direito infraconstitucional. 6. A extinção do feito foi fundamentada na inércia da parte agravante, que não cumpriu diligência determinada pelo juízo de origem, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório para alterar tal conclusão. 7. A reforma do acórdão recorrido, para acolher a tese da agravante, exigiria uma nova análise dos fatos e das provas dos autos para verificar se houve ou não inércia da parte, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."). 8. É ônus do recorrente demonstrar que a sua pretensão recursal não se confunde com o mero reexame de provas, mas sim com a revaloração jurídica dos fatos, o que não ocorreu no caso concreto, limitando-se a sustentar genericamente a não aplicação do referido óbice sumular. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.