STJ AREsp 2965388
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 485, § 1º, III, e 921, § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); (ii) fundamentação deficiente quanto ao art. 921, § 1º, do CPC; (iii) incidência da Súmula 7/STJ em relação ao art. 485, § 1º, III, do CPC; e (iv) inviabilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional devido à Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. No caso, o agravo não impugnou de maneira efetiva e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento, fundamentação deficiente e incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou os artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil porque, ao se extinguir o processo sem prévia intimação da parte recorrente, houve decisão surpresa. Sustentou também a violação ao artigo 485, §1º, inc. III, do Código de Processo Civil, visto que a extinção por abandono exige a prévia intimação pessoal. Em relação ao dissídio, citou diversas ementas de julgados que exigem a prévia intimação pessoal para extinção por abandono. Não houve contrarrazões (certidão da fl. 328). A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catariana não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (I) em relação aos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, não houve prequestionamento - Súmulas n. 282 e 356/STF; (II) não houve a fundamentação suficiente sobre a vulneração ao artigo 921, §1º, do CPC; (III) sobre a alegada violação ao artigo 485, §1º, inc. III, do Código de Processo Civil, existe o óbice da Súmula n. 7/STJ; (IV) a incidência da Súmula n. 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter havido prequestionamento, uma vez que a questão foi amplamente debatida no Acórdão recorrido; não ter havido fundamentação genérica quanto à violação ao artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil; não incidência da Súmula n. 7/STJ; e, por fim, ter havido a demonstração do dissídio. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, não houve contraminuta (certidão da fl. 354). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 7º, 9º, 10, 485, § 1º, III, e 921, § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF); (ii) fundamentação deficiente quanto ao art. 921, § 1º, do CPC; (iii) incidência da Súmula 7/STJ em relação ao art. 485, § 1º, III, do CPC; e (iv) inviabilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional devido à Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. No caso, o agravo não impugnou de maneira efetiva e detida os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre prequestionamento, fundamentação deficiente e incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.