STJ AREsp 2788124
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTA CONDOMINIAL. COISA JULGADA. EXTENSÃO. ISENÇÃO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BENESSE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos efeitos da coisa julgada firmada em ação anulatória manejada contra a assembleia que autorizava a cobrança das cotas condominiais do imóvel, no que concluiu que a título judicial restabeleceu os termos da anterior assembleia, a qual não garantia a isenção irrestrita, mas enquanto perdurasse a separação do imóvel do contexto condominial, o que não foi comprovado pela agravante. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acolhimento da tese de que houve violação à coisa julgada e consequente descabimento das cotas condominiais, em contraposição ao entendimento de origem quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada e que a isenção prevista na assembleia era condicional, cujos requisitos não foram comprovados pela agravante, demandaria reexame dos termos da assembleia e da sentença declaratória, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por N. D. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIM ENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 289): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO . AGRAVOPROPTER REMCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 149): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. ISENÇÃO DAS TAXAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Por se tratar de obrigação "propter rem", o pagamento da taxa condominial vincula o proprietário que consta do registro imobiliário; II. Em suas manifestações, a apelante não comprovou que a unidade imobiliária se manteve separada do restante do condomínio por tapumes e cercas, condição estabelecida para a isenção estipulada em Assembleia geral, durante o período contemplado na execução, limitando-se a argumentar que a unidade não utilizava qualquer área comum; III. Quanto à alegação de inexistência de responsabilidade da apelante pelas despesas em atraso por não ser o possuidor do imóvel, destaco que não merece guarida a alegação, uma vez que posse é indiferente para a solução da discussão, pois o débito condominial é propter rem. IV. Sentença mantida; V. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 188-192). A agravante alega, nas razões do recurso interno, que não incide os preceitos da Súmula n. 284/STF no que toca à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Suscita a inaplicabilidade da Súmula n. 211/STJ à tese de afronta à coisa julgada, oportunidade em que requer, ainda, o afastamento das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ à hipótese. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 318). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. COTA CONDOMINIAL. COISA JULGADA. EXTENSÃO. ISENÇÃO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA BENESSE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão relativa aos efeitos da coisa julgada firmada em ação anulatória manejada contra a assembleia que autorizava a cobrança das cotas condominiais do imóvel, no que concluiu que a título judicial restabeleceu os termos da anterior assembleia, a qual não garantia a isenção irrestrita, mas enquanto perdurasse a separação do imóvel do contexto condominial, o que não foi comprovado pela agravante. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acolhimento da tese de que houve violação à coisa julgada e consequente descabimento das cotas condominiais, em contraposição ao entendimento de origem quanto à extensão dos efeitos da coisa julgada e que a isenção prevista na assembleia era condicional, cujos requisitos não foram comprovados pela agravante, demandaria reexame dos termos da assembleia e da sentença declaratória, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Agravo interno improvido.