STJ REsp 2164186
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 4. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025). 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste Tribunal, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 8. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 9. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jorge Pires Marques desafiando a decisão de fls. 426/432, que negou provimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que: (a) não houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) o Tribunal de origem não divergiu da orientação firmada no Tema Repetitivo n. 476/STJ, na medida em que a questão concernente à eventual incompatibilidade da VPE com a GEFM e GFM pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença, pois era estranha aos limites da controvérsia travada no mandado de segurança coletivo; (c) incidência da Súmula n. 284/STF em relação à questão da eventual in compatibilidade das referidas verbas, pois não foram apontados os dispositivos de lei federal violados. Insiste o agravante na tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que a "Turma Regional deixou de enfrentar temas rel evantes e necessários ao deslinde do feito, quanto ao disposto no art. 503, caput, do CPC, que positiva que a coisa julgada deve ser interpretada nos limites das questões suscitadas e decididas na fase de cognição, e, também, quanto à adequação do caso concreto ao Tema 476/STJ e a divergência com o RESP 2.027.748/RJ. Esses temas suscitados nos dois Embargos de Declaração, frise-se, são relevantes para o deslinde do feito nessa Corte Superior e capazes de infirmar a conclusão adotada pela Turma Regional, de modo que o Tribunal a quo deveria tê-los enfrentado explicitamente" (fl. 441). No tocante ao mérito, alega que, ao contrário do que ficou consignado no decisório atacado, o acórdão recorrido contrariou os arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, sob a assertiva de que a sentença prolatada no mandado de segurança coletivo não teria natureza genérica, considerando-se que (fls. 456/457): 27. .. a defesa de direito coletivo de categoria específica, categoria esta que compõe quadro em extinção da União, de policiais militares oficiais do antigo Distrito Federal, cujos proventos são previstos em lei, em tabelas específicas. Tanto a VPE, como a GEFM e a GFM, foram instituídas por lei e são pagas indistintamente à toda categoria, de modo que não há necessidade alguma, de se examinar a situação individual dos substituídos ou de se diferir a alegação de compensação para a fase de execução. 28. Isso porque a compensação é um modo indireto de extinção da obrigação, de acordo com o art. 368 do Código Civil3, de forma que, ao contrário do consignado na decisão agravada, constitui, SIM, a nosso ver, matéria de defesa da parte impetrada. É, inegavelmente, uma exceção substancial ao direito do Impetrante, que deveria ter sido suscitada pela União, durante a fase de conhecimento do mandamus coletivo, para se opor ao alegado direito líquido e certo dos substituídos ao recebimento da VPE. Nesse fio, afirma (fls. 461/462): 35. Desse modo, se existiam vantagens, na estrutura remuneratória dos substituídos, que impediriam ou extinguiriam, ao menos em parte, o direito alegado pela Associação impetrante de recebimento da VPE pelos substituídos, por vinculação jurídica com a carreira paradigma, essa exceção substancial (incompatibilidade e vedação de cumulação com outros vantagens privativas) deveria ter sido suscitada tanto pelo impetrado, como pela pessoa jurídica interessada e, até mesmo, pelo Ministério Público Federal, na fase de conhecimento, mas a matéria não foi objetada, oportunamente, por nenhum deles. 36. Saliente-se que a análise dessa questão não exigiria dilação probatória, porque as vantagens que a União pretende compensar foram todas instituídas por lei, indistintamente a todos os integrantes da categoria, e a União como órgão pagador dos proventos dos substituídos tinha plena condição de verificar, de imediato, a suposta incompatibilidade e/ou não cumulatividade das vantagens e arguir a questão da necessidade de compensação, durante a fase de conhecimento. 37. Desse modo, o diferimento da arguição da compensação para a fase de cumprimento de sentença, como entendeu o Exmo. Ministro Relator, como necessário, data venia, não encontra amparo na legislação processual, no CDC e tampouco na Lei nº 12.016/2009. .. 39. Além disso, as vantagens GEFM e GFM foram instituídas por lei indistintamente à toda a categoria, de modo que totalmente desnecessária a análise de situação individual de cada substituído. Segue afirmando que a decisão atacada diverge da jurisprudência da Segunda Turma deste Superior Tribunal, que em casos análogos, reiteradamente tem aplicado a tese firmada no Tema Repetitivo n. 476. Tece, ainda, considerações no sentido da necessidade de distinção entre interesses individuais homogêneos e direitos coletivos de categoria específica nas ações coletivas, à luz do art. 81, I a III, do CDC, concluindo que (fls. 466/467): 52. .. No mandado de segurança coletivo da AME/RJ, o direito tutelado, indiscutivelmente, enquadra-se na modalidade de direito coletivo de categoria específica, transindividual e de natureza indivisível, nos termos do art. 81, inciso II, do CDC. Os destinatários, no caso, são pessoas integrantes de uma determinada categoria (ou grupo), no caso, policiais militares oficiais do antigo Distrito Federal, como restou definido no Tema 1056/STJ. Há, no caso, uma relação base preexistente entre os titulares do direito que os une à parte adversa e a mesma coisa não se faz presente quando em discussão interesses individuais homogêneos. .. 58. Desse modo, por se tratar, no caso, de direito coletivo de categoria específica e diante da indivisibilidade do bem jurídico tutelado, a exigir uma solução unitária para todos os beneficiários, a matéria da compensação poderia e deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, adequando-se perfeitamente a matéria ao Tema 476/STJ, como vem decidindo, por unanimidade, a colenda Segunda Turma desse STJ. No que concerne à questão de fundo, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF, uma vez que, "no recurso especial, resta explícita a indicação dos dispositivos violados pelos acórdãos recorridos, quanto à questão de fundo, inclusive quanto à incompatibilidade, quais sejam os artigos 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508, 535, VI, do CPC, e a decisão agravada afastou essas violações" (fl. 468). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum atacado. Impugnação às fls. 480/482. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005, EM FAVOR DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA RUBRICA VPE COM AS RUBRICAS GEFM E GFM. POSSIBILIDADE. PLEITO QUE NÃO PODERIA TER SIDO FORMULADO NA FASE COGNITIVA DO MESMO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA N. 476/STJ. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Ao julgar o Tema Repetitivo n. 476/STJ, a Primeira Seção do STJ firmou a compreensão de que, "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20/8/2012). 3. Revela-se plenamente possível compatibilizar a tese repetitiva firmada no mencionado Tema n. 476/STJ com o caso dos autos, em que, no âmbito de mandado de segurança coletivo manejado por entidade de classe, reconheceu-se, em favor dos militares do antigo Distrito Federal, por ela substituídos, a percepção da única rubrica então pleiteada, a saber, a VPE (vantagem pecuniária especial), criada pela Lei n. 11.134/2005. 4. "A ação mandamental em comento, em vista de seu rito especialíssimo e de estreita cognição, não se constituía em locus apropriado para que a União, desde logo, questionasse a impossibilidade da cumulação da reivindicada rubrica VPE com outras vantagens que já vinham sendo percebidas pelos militares substituídos, tais como as rubricas GEFM e GFM. Com efeito, tal questão nem sequer poderia ser considerada como "matéria de defesa", a ser arguida pela autoridade impetrada em face do pedido deduzido pela entidade de classe autora, posto que estranha à causa de pedir e ao pedido e, portanto, extrapolaria, repita-se, os acanhados limites de lide mandamental, em sua fase de conhecimento" (REsp n. 2.167.080/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025). 5. A ordem mandamental então imposta à União, repita-se, cingiu-se à implantação da VPE. Daí que eventual incompatibilidade na implementação dessa vantagem, diante de outras que já vinham sendo percebidas pelos militares beneficiários da decisão, erigia-se em matéria a ser apreciada, caso a caso, apenas na fase do respectivo cumprimento individual de sentença, mediante impugnação, como corretamente feito pela União, sem que se pudesse arguir preclusão a esse respeito. 6. A Corte Regional não divergiu da orientação jurisprudencial deste Tribunal, como vertida na Tese Repetitiva n. 476/STJ. Ao invés, limitou-se, acertadamente, a concluir que a questão trazida pela União, na fase de cumprimento de sentença, não poderia ter sido invocada como matéria de defesa, no bojo do subjacente mandado de segurança coletivo. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507, 508 e 535, VI, todos do CPC, ou, ainda, em dissídio jurisprudencial. 7. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 8. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 9. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 10. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.