Decisão · STJ

STJ REsp 2136715

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2018-05-18publicado em 2025-10-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Santa Catarina contra a decisão de fls. 533/537, que negou provimento ao recurso especial, pelas seguintes razões: (I) prejudicada a análise da apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque a invocada negativa de prestação jurisdicional está atrelada à aplicação de tese fixada em recurso especial repetitivo que foi objeto de juízo de retratação formulado pelo Tribunal a quo; (II) não foi objeto de prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 282/STF, o argumento de que "a perícia também encontra razão para ser declarada nula sobretudo pelo fato de não ter sido suficientemente conclusiva, notoriamente em relação ao real valor do metro quadrado da área do imóvel, na medida em que o magistrado de primeiro grau fixou valor diferente (a maior) do que foi levantado pelo perito" (fl. 289); (III) o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação assevera que "o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o que inocorreu na espécie" (REsp n. 1.838.279/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019); e (IV) é inviável o reexame de matéria fática no âmbito do apelo nobre, de acordo com a Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta que, "tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria" (fl. 542). Aduz, também, que " n ão há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas" (fl. 542). Defende, ainda, a ilegitimidade ativa ad causam do novo proprietário que adquiriu o imóvel após a ocorrência da desapropriação indireta. Por fim, argumenta que a pretensão indenizatória ensejaria enriquecimento ilícito do particular. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 557. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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