STJ REsp 2211156
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante do Enunciado n. 284/STF, segundo o qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As matérias pertinentes aos arts. 503, 505, 506, 507, 508 e 926 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o empeço da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Jorge Frederico de Souza Nunes e outros desafiando decisão que não conheceu do apelo nobre, ante incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF (fls. 1.540/1.542). O agravante, em suas razões, defende a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que "restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia. É importante destacar que os embargos de declaração não são exigência formal absoluta para o reconhecimento do pré-questionamento quando a matéria jurídica foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido. .. No caso concreto, o próprio Desembargador Relator, ao proferir voto no Tribunal de origem, enfrentou diretamente a matéria federal debatida, o que configura pré-questionamento implícito, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios" (fl. 1.551), bem como que " a decisão recorrida comete grave equívoco ao aplicar analogicamente a Súmula 284/STF ao caso concreto. Como é cediço, tal enunciado foi elaborado para regular especificamente os Recursos Extraordinários, que têm natureza e pressupostos diversos dos Recursos Especiais. Sem razão, data venia. Tal como no extraordinário, também no especial o exame dos pressupostos de admissibilidade deve obrigatoriamente ser apreciado no Tribunal de origem" (fl. 1.553). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.591). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URP. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante do Enunciado n. 284/STF, segundo o qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. As matérias pertinentes aos arts. 503, 505, 506, 507, 508 e 926 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o empeço da Súmula n. 282/STF. 3. Agravo interno não provido.