STJ REsp 2094668
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deu provimento em parte ao agravo de instrumento, reduzindo o valor da execução de R$ 120 mil para R$ 90 mil, mantendo a incidência dos acessórios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de honorários advocatícios sobre astreintes. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito). 4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015, para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença movida por VALDECIO MARQUES DA CRUZ. O acórdão de origem deu provimento em parte ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, reduzindo o valor da execução de R$ 120 mil para R$ 90 mil, mantendo, todavia, sobre o montante devido, a incidência dos acessórios previstos no § 1º do art. 523 do CPC, nos termos da seguinte ementa (fl. 246): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR MAJORADO EX OFFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. AGRAVO PROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER M I N I S T E R I A L . I. Conquanto expressamente prevista em decisão proferida nos autos principais, o acréscimo no valor das astreintes não foi incluído no pedido formulado pelo exequente, razão pela qual forçoso reconhecer que restaram configuradas nos autos as hipóteses previstas nos incisos do §2º do art. 9 1 7 d o C P C . II. Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial. Opostos embargos de declaração (fls. 255-261), foram rejeitados (fls. 267-276). No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 523 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não são devidos honorários advocatícios sobre astreintes (fls. 277-289). Postulou o provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 209-302). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Prequestionamento FICTO. RAZÕES RECURSAIS. INDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que deu provimento em parte ao agravo de instrumento, reduzindo o valor da execução de R$ 120 mil para R$ 90 mil, mantendo a incidência dos acessórios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de honorários advocatícios sobre astreintes. III. Razões de decidir 3. A ausência de prequestionamento impede o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não haja expressa menção aos dispositivos violados (prequestionamento implícito). 4. Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do CPC/2015, para configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), o que não ocorre no presente recurso. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.