STJ AREsp 2883113
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da Presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 923-924). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fls. 759-760): DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE - PARCIAL PROCEDÊNCIA - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA - NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO ABRUPTO E UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE NO CURSO DO PROCESSO - DANO MORAL - COPARTICIPAÇÃO ABUSIVA - LIMITAÇÃO EM 02 VEZES O VALOR DA MENSALIDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO - RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. Além da negativa em fornecer o tratamento do autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, mediante atos protelatórios demonstrados cabalmente na inicial, a requerida cancelou repentinamente o plano de saúde do autor na vigência da liminar deferida no bojo deste processo, alegando inadimplemento contratual. Ocorre que o alegado inadimplemento era justamente decorrente da impossibilidade de arcar com as cobranças abusivas de coparticipação, que inviabilizam o próprio tratamento. A respeito do assunto, o posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual, seja em montante fixo, é legal, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde, como se deu no caso em tela. Configurado está o dano, o nexo causal e o ato ilícito diante do cancelamento do plano de saúde de forma unilateral no curso do processo, daí porque se mostra pertinente a indenização por dano moral. No que atine ao quantum, se mostra razoável e proporcional a fixação no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a fim de não configurar enriquecimento ilícito. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 804-817). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que promoveu, por ocasião do agravo em recurso especial, a impugnação das Súmulas n. 83/STJ e 284/STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 940). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.