Decisão · STJ

STJ AREsp 2881835

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Consoante a jurisprudê ncia deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 470, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO DJE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE - INTIMAÇÃO VÁLIDA E SUFICIENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Feita a intimação eletrônica via PJe dos atos processuais fica dispensada aquela realizada por meio do DJe, já que a primeira prevalece sobre a segunda. 2. Não implica em nulidade da intimação a publicação que é feita apenas por meio eletrônico. 3. Sentença mantida. 4. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 493, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 205, § 3º, e 272, § 8º, do CPC. Sustenta, em síntese, a nulidade da intimação da sentença por não ter sido publicada no DJe, conforme exigido pelo art. 205, § 3º, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 636-646, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 659-667, e-STJ. Contraminuta apresentada às fls. 672-679, e-STJ. Em decisão singular (fls. 696-699, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a validade da intimação eletrônica realizada via sistema PJe, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006, que dispensa a publicação no Diário da Justiça Eletrônico; b) a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 702-707, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial deveria ter sido conhecido, sob o argumento de que teria impugnado de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alega que o óbice da Súmula 83/STJ seria inaplicável, uma vez que o apelo extremo foi interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e que a controvérsia envolveria nulidade processual decorrente da suposta alteração imprevista no meio de intimação (do Portal Eletrônico para o DJe), o que teria causado prejuízo à parte recorrente. Impugnação às fls. 711-718, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Consoante a jurisprudê ncia deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, as intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →