STJ AREsp 2732597
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 304 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao art. 304 do CPC e dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 304 do CPC, que demandaria reexame de matéria fática; e (ii) a alegação de dissídio jurisprudencial, que não foi devidamente demonstrado. III. Razões de decidir 5. A verificação dos pressupostos para a estabilização da tutela antecipada exige análise do contexto processual específico e das circunstâncias que envolveram a decisão, o que está vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise da alegada estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC, demanda necessariamente o reexame de matéria fática, notadamente quanto ao conteúdo da decisão concessiva da tutela, a ciência inequívoca das partes e a eventual apresentação de impugnação ou resistência pelo réu. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A simples transcrição de ementas ou decisões, sem o necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 265-277). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl 306-312). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 304 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação ao art. 304 do CPC e dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a alegação de violação ao art. 304 do CPC, que demandaria reexame de matéria fática; e (ii) a alegação de dissídio jurisprudencial, que não foi devidamente demonstrado. III. Razões de decidir 5. A verificação dos pressupostos para a estabilização da tutela antecipada exige análise do contexto processual específico e das circunstâncias que envolveram a decisão, o que está vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A análise da alegada estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304 do CPC, demanda necessariamente o reexame de matéria fática, notadamente quanto ao conteúdo da decisão concessiva da tutela, a ciência inequívoca das partes e a eventual apresentação de impugnação ou resistência pelo réu. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi realizado pela parte agravante. 8. A simples transcrição de ementas ou decisões, sem o necessário cotejo analítico, não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.