Decisão · STJ

STJ REsp 2118911

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.GESTÃO DE BANCO DE DADOS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. NÚMERO DE TELEFONE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. VIOLAÇÃO À LGPD E À LEI DO CADASTRO POSITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. TESE DISTINTA DO CREDIT SCORING. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, por gestor de banco de dados a terceiros, sem prévia autorização do titular, configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 2. A divulgação de dados pessoais a terceiros por gestores de bancos de dados é regulamentada pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD (Lei n. 13.709/2018), as quais estabelecem o dever de informação e, em muitos casos, de consentimento expresso do titular. 3. A tese firmada no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, que dispensa o consentimento para a coleta e o uso de dados de adimplemento na formação do credit scoring, não se confunde com a indevida divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, a terceiros consulentes. 4. A disponibilização indevida de dados pessoais pelo gestor de banco de dados a terceiros, sem a observância das cautelas legais, viola os direitos da personalidade do titular e acarreta dano moral in re ipsa, dada a forte sensação de insegurança e descontrole sobre suas próprias informações. Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto por TEREZA ZATI GELIO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou demanda relativa à ação fundada na suposta divulgação indevida, por órgão de proteção ao crédito, do número de telefone da recorrente sem sua prévia autorização, fato que, segundo se alega, violaria dispositivos da Lei n. 12.414/2011 e também da Lei n. 13.709/2018. O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 403): Responsabilidade civil extracontratual. Demanda condenatória em obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Divulgação de número de telefone da consumidora por órgão de proteção ao crédito. Inexistência de ilicitude. Informação que não pode ser reputada como dado sensível. Disponibilização em contexto de relatório intermediário para análise de risco de crédito e a ele pertinente. REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710). Inexistência de ofensa a disposições da LGPD. Dano moral não caracterizado. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, art. 21 do Código Civil, art. 3º, §§ 1º e 3º, inciso I, art. 4º e art. 5º, incisos V e VII, da Lei n. 12.414/2011, e os art. 7º, incisos I e X, art. 8º e art. 9º da Lei n. 13.709/2018. Sustentou, em síntese, que o consumidor deveria ser previamente informado sobre a coleta e disponibilização de seus dados pessoais, ainda que não fossem considerados sensíveis, e que o dano moral, em tais hipóteses, é in re ipsa. Adicionalmente, apontou divergência jurisprudencial com arestos desta Corte Superior, notadamente o REsp n. 1.758.799/MG, o REsp n. 2.115.461/SP e o REsp n. 2.159.879. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 441-452), nas quais a recorrida arguiu preliminares de inviabilidade do recurso por aplicação das Súmulas 83 e 568 do STJ, deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF), pretensão de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ), ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. No mérito, defendeu a irretocabilidade do acórdão recorrido, aduzindo que a disponibilização dos dados se ampara no art. 7º, X, da LGPD, para fins de proteção ao crédito, e que os dados telefônicos não são sensíveis, não gerando dano moral presumido. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 456-457). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.GESTÃO DE BANCO DE DADOS. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. NÚMERO DE TELEFONE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. VIOLAÇÃO À LGPD E À LEI DO CADASTRO POSITIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. TESE DISTINTA DO CREDIT SCORING. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se a divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, por gestor de banco de dados a terceiros, sem prévia autorização do titular, configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 2. A divulgação de dados pessoais a terceiros por gestores de bancos de dados é regulamentada pela Lei n. 12.414/2011 e pela LGPD (Lei n. 13.709/2018), as quais estabelecem o dever de informação e, em muitos casos, de consentimento expresso do titular. 3. A tese firmada no Tema 710/STJ e na Súmula 550/STJ, que dispensa o consentimento para a coleta e o uso de dados de adimplemento na formação do credit scoring, não se confunde com a indevida divulgação de dados cadastrais pessoais, como o número de telefone, a terceiros consulentes. 4. A disponibilização indevida de dados pessoais pelo gestor de banco de dados a terceiros, sem a observância das cautelas legais, viola os direitos da personalidade do titular e acarreta dano moral in re ipsa, dada a forte sensação de insegurança e descontrole sobre suas próprias informações. Recurso especial provido para condenar o recorrido ao pagamento de danos morais.
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