Decisão · STJ

STJ AREsp 2540671

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-11-17publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS, LUCROS E DIVIDENDOS. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de penhora de cotas sociais, lucros e dividendos do sócio executado, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), bem como a observância do princípio da menor onerosidade e a suficiência de bens já penhorados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a análise da suficiência de bens penhorados e da necessidade de novas constrições demanda reexame de provas. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, os argumentos das partes, conforme precedentes do STJ. 4. A análise da suficiência de bens penhorados, da necessidade de novas constrições e da observância do princípio da menor onerosidade demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e NERCI LUIZ SCHALLENBERGER (MANOS e outro) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Achile Alesina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a penhora das cotas do agravado em que atua como sócio e de 30% de lucros e dividendos e proveitos em geral das participações societárias que o agravado detém perante empresas em que é sócio. Recurso do exequente. Possibilidade. Exegese dos artigos 835, IX e 861 do Código de Processo Civil. Precedentes. Imóveis penhorados que não são suficientes para a satisfação do débito. Decisão modificada. Recurso provido. (e-STJ, fl. 259). Nas razões do agravo, MANOS e outro apontaram que (1) há negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou questões essenciais; (2) a violação dos arts. 133, 134, 805, 835, e 861 do CPC e 49-A, parágrafo único, do CC, não encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 350-365). Houve apresentação de contraminuta por KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION (KOREA TRADE), defendendo que o agravo não merece prosperar (e-STJ, fls. 368-385). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS, LUCROS E DIVIDENDOS. NÃO INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de penhora de cotas sociais, lucros e dividendos do sócio executado, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), bem como a observância do princípio da menor onerosidade e a suficiência de bens já penhorados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões essenciais; (ii) a análise da suficiência de bens penhorados e da necessidade de novas constrições demanda reexame de provas. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata, um a um, os argumentos das partes, conforme precedentes do STJ. 4. A análise da suficiência de bens penhorados, da necessidade de novas constrições e da observância do princípio da menor onerosidade demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →