Decisão · STJ

STJ AREsp 2829508

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-07publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO. CASOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 186, 188, inciso II, 927 e 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4 . Ausência de demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices. 5. O acórdão recorrido já considerou os fatos concretos apresentados nos autos para fixar o valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório, a título de dano moral, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob p ena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp 2711153 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgamento 18/08/2025, DJEN 21/08/2025.) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 267-270): Segundo a parte agravante (e-stj fls. 272-287), a decisão contraria jurisprudência consolidada sobre indenização por danos morais em casos de empréstimos consignados não contratados, especialmente considerando a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, uma vez que a decisão recorrida fixou indenização por danos morais em R$ 500,00, o qual é considerado irrisório pela agravante, que busca sua majoração para R$ 5.000,00. Desse modo, a agravante argumenta que a decisão do TJPA se baseou indevidamente na Súmula 7 do STJ, que impede reexame de provas, mas que seu recurso trata de violação de legislação federal e não de reexame de matéria fática. Ao final, solicita a majoração dos honorários de sucumbência para 20%. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FÁTICO-PROBATÓRIO. REDUÇÃO. CASOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos arts. 186, 188, inciso II, 927 e 944 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4 . Ausência de demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices. 5. O acórdão recorrido já considerou os fatos concretos apresentados nos autos para fixar o valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório, a título de dano moral, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob p ena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp 2711153 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgamento 18/08/2025, DJEN 21/08/2025.) IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.
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