Decisão · STJ

STJ AREsp 2845910

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. 1. Consoante aludido na decisão agravada, inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais atestou a ocorrência de coisa julgada. 2. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à alegação de não ocorrência de coisa julgada, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. S úmula 7/STJ. 3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, carece o agravante de interesse recursal, visto que a decisão proferida nesta Corte, contra a qual foi interposto o presente agravo interno, não possui o referido enunciado em sua fundamentação. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 523): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 369): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM DEMANDA DIVERSA, NA QUAL FOI RECONHECIDA COMO DEVIDA A DIVIDA ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA, CUJA DECISÃO JÁ TRANSITOU EM JULGADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR FORÇA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, OBSTA O TRÂMITE DA PRETENSÃO VEICULADA NO PRESENTE FEITO. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A COISA JULGADA ABARCA NÃO SÓ OS PONTOS QUE FORAM ARTICULADOS, MAS TAMBÉM GERA EFICÁCIA PRECLUSIVA PARA ABRANGER, TAMBÉM, AS QUESTÕES QUE AO TEMPO PODERIAM E DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDAS PELAS PARTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 404). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao se omitir sobre a tríplice identidade, a anterioridade e os protestos ativos, afirmando o uso genérico do mantra "eficácia preclusiva da coisa julgada". Argumenta que não houve demonstração da tríplice identidade (art. 337, §2º, do CPC) entre pedido (inexigibilidade/sustação de protesto) e causa de pedir (quitação provada por documentos), de um lado, e cobrança/indenização, de outro. Aduz, ainda, a não incidência da Súmula 7/STJ, visto que "delimita-se a alcance da coisa julgada (arts. 502-506 do CPC), distinção entre dispositivo e fundamentos (art. 504, inciso II, do CPC), tríplice identidade (art. 337, §2º, do CPC) e utilidade/necessidade de tutela autônoma para sustação/cancelamento de protestos; o que é jurídico, como explicitado nas razões do AREsp/REsp. " (fl. 539). Ressalta o agravante que "No acórdão de apelação proferido pelo TJRS, aplicou-se a coisa julgada sem limites, impedindo que a Yara discutisse a quitação dos débitos, mesmo que essa matéria não tenha sido decidida de maneira específica no processo anterior (ação de cobrança)." (fl. 541) Sustenta, outrossim, que o STF, em alguns casos, tem admitido a apreciação da violação de dispositivos constitucionais "por reflexo" da má aplicação da lei infraconstitucional, conforme entendimento consubstanciado no Tema 660/STF. Aponta a ausência de abordagem de matéria constitucional e afirma que os parâmetros constitucionais (inafastabilidade da jurisdição, contraditório, ampla defesa e dever de fundamentação) foram invocados como normas de reforço interpretativo das regras do CPC. Defende a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ. Destaca que a decisão agravada desconsiderou que a ação declaratória foi ajuizada antes da ação de cobrança, embora julgada depois (cenário não contemplado pelos precedentes citados, todos referentes a segunda demanda proposta apenas após o trânsito em julgado da primeira). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 552-556). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. 1. Consoante aludido na decisão agravada, inexistente a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais atestou a ocorrência de coisa julgada. 2. Não merece conhecimento o apelo nobre quanto à alegação de não ocorrência de coisa julgada, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório. S úmula 7/STJ. 3. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à alegação de inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, carece o agravante de interesse recursal, visto que a decisão proferida nesta Corte, contra a qual foi interposto o presente agravo interno, não possui o referido enunciado em sua fundamentação. Agravo interno improvido.
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