Decisão · STJ

STJ AREsp 2924499

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-05-06publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do rec urso anterior não supera o juízo de admissibilidade, por violação do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração de argumentos expendidos no recurso antecedente ou a formulação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto dos óbices apontados na decisão agravada, atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É vedado à parte recorrente, em agravo interno, inovar em sua tese recursal, apresentando argumentos não suscitados oportunamente, em razão da preclusão consumativa. 4. O julgamento de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo, portanto, incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOTEAMENTO SETOR OESTE CRISTALINA SPE LTDA. (LOTEAMENTO) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu agravo em recurso especial. A referida decisão monocrática ancora-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos constantes da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial, notadamente no que concerne a aplicação do enunciado da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões do presente agravo interno, LOTEAMENTO sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. No mérito, alega que, ao contrário do consignado na decisão agravada, promoveu impugnação substancial e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Argumenta que a questão atinente a Súmula 518/STJ foi devidamente enfrentada no agravo em recurso especial, sob o tópico "Argumentação reflexa com relação à Súmula - possibilidade de admissão do Recurso Especial". Assevera que a menção a enunciado sumular em seu recurso especial foi realizada apenas de maneira reflexa, para reforçar a tese principal de violação de dispositivo de lei federal, qual seja, o art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), não constituindo o fundamento central do apelo nobre. Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, pelo provimento do agravo interno pelo órgão colegiado, a fim de que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial e, por conseguinte, seja o recurso especial submetido a julgamento por esta egrégia Turma (e-STJ, fls. 2.531-2.538). Intimados, OTAVIANO TELES NETO e BETANIA ALVES PEIXOTO TELES (OTAVIANO e outra) apresentaram contraminuta ao agravo interno, na qual defendem a manutenção integral da decisão agravada. Sustentam o caráter meramente protelatório do recurso e afirmam que a decisão presidencial foi correta, pois LOTEAMENTO de fato não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a repetir argumentos genéricos já expendidos. Apontam que a falha na impugnação não se restringiu ao óbice da Súmula 518/STJ, mas abrangeu também a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF), destacando que LOTEAMENTO não cuidou de arguir violação do art. 1.022 do CPC em seu recurso especial, o que seria imprescindível para a eventual configuração do prequestionamento ficto. Requerem, ao final, o não provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 2.542-2.546). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravo Interno que não ataca, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do rec urso anterior não supera o juízo de admissibilidade, por violação do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração de argumentos expendidos no recurso antecedente ou a formulação de alegações genéricas, sem o enfrentamento direto dos óbices apontados na decisão agravada, atrai a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É vedado à parte recorrente, em agravo interno, inovar em sua tese recursal, apresentando argumentos não suscitados oportunamente, em razão da preclusão consumativa. 4. O julgamento de agravo interno não inaugura nova instância recursal, sendo, portanto, incabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno não conhecido.
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