STJ AREsp 2803844
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO ARTIGO 27 DO CDC E ART 205 DO CÓDIGO CIVIL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos na forma do art. 27 do CDC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao art. 27 do CDC e art. 205 do CC, (ii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A mera transcrição de decisões sem quadro analítico ou instrumento que clarifique os pontos de dissonância entre o paradigma e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. 6. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões recursais já apresentadas no recurso especial. 7. O agravo deve combater pontualmente as razões que ensejaram a inadmissão do recurso especial, não bastando a mera repr odução das teses recursais, incidência da súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federa, contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, eis que a decisão impugnada incorreu em negativa de vigência aos dispositivos legais, dos arts. 27 do CDC e 205 do CC, ao deixar de reconhecer que o prazo da prescrição em contratos bancários é de dez anos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, ante a falta de pré-questionamento e aplicação do óbice das súmulas 5 e 7 do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO ARTIGO 27 DO CDC E ART 205 DO CÓDIGO CIVIL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos na forma do art. 27 do CDC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação ao art. 27 do CDC e art. 205 do CC, (ii) Se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A mera transcrição de decisões sem quadro analítico ou instrumento que clarifique os pontos de dissonância entre o paradigma e o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso pela divergência. 6. O agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial, limitando-se a reiterar as razões recursais já apresentadas no recurso especial. 7. O agravo deve combater pontualmente as razões que ensejaram a inadmissão do recurso especial, não bastando a mera repr odução das teses recursais, incidência da súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.