STJ REsp 2130856
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Tendo o Tribunal capixaba firmado o interesse de agir e a legitimidade subjetiva, garantindo a permanência da litisconsorte Fundação Garoto de Previdência na relação jurídica processual, com fundamento na teoria da asserção, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato e do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SINDICATO TRABALHADORES EM ALIMENTACAO E AFINS DO E.E.S. (SINDICATO), outro nome SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ALIMENTAÇÃO E AFINS DO ESPÍRITO SANTO -SINDIALIMENTAÇÃO - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, assim ementado: AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRECEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMITIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão interlocutória de fl. 1354 não apenas ratificou a de fl. 1323. Foi acrescido conteúdo decisório, sendo este o capítulo verdadeiramente impugnado pelas razões ofertadas ao tempo da interposição do agravo de instrumento. Tal conclusão firma-se não apenas na distinção delineada pelo sistema processual civil entre o pleito de desistência e aquele concernente às condições da ação - cujo atendimento deve remontar à propositura e perdurar ao longo do trâmite -, mas, também, relaciona-se ao matiz público destas últimas, o qual lhes manteve ao largo da marcha preclusiva do processo e viabilizou a apresentação de irresignação pelo recorrente. 2. Publicada a e decisão efetivamente combatida em em 09/10/2019 tendo a interposição ocorrida 14/10/2019 atendido ao prazo previsto no artigo 1003, §5º do CPC, deve ser o agravo interno conhecido e provido para que seja admitido o recurso de agravo de instrumento antes interposto. 3. As condições devem ser avaliadas "in status assertionis", ou seja, tal como apresentadas na petição inicial, o que é preconizado pela teoria da asserção e chancelado pela jurisprudência pátria. 4. Foi formulado pedido em face da litisconsorte passiva Fundação Garoto de Previdência, não se podendo admitir que a ilegitimidade e ausência de interesse de agir serodiamente arguidas prestem-se a alterar os contornos da pretensão declinada mesmo após superada a fase de estabilização preconizada pelo artigo 329 do CPC vigente na atualidade (artigo 264 do CPC/1973). 5. A diversidade de pedidos e eventuais comandos condenatórios direcionados aos demandados apenas evidenciaria cuidar-se de litisconsórcio simples, não refletindo, em si mesma, os óbices extintivos propugnados pelo recorrente. Aquele deduzido em face de Fundação Garoto de Previdência com ela guardaria pertinência subjetiva na medida em que também ostenta vínculo jurídico junto aos empregados que se filiaram. 6. O interesse de agir, definido como utilidade do provimento jurisdicional pretendido - seja em seu viés adequação (busca pelo provimento apto a alcançar o atendimento da pretensão), ou mesmo na perspectiva da necessidade (imprescindibilidade da tutela judicial para alcançar o atendimento da pretensão) -, estaria atendido em vista da alegada recalcitrância da Fundação Garoto de Previdência em ater-se aos de planos de previdência existentes. 7. Agravo instrumento desprovido (e-STJ, fls. 1.519/1.520). Nas razões de seu apelo nobre, manifestado com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, SINDICATO apontou, além de dissídio, a violação dos arts. 10, 330, 347, 485, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso porque (i) não apreciou as questões essenciais invocadas; (ii) requereu, de forma fundamentada, a imediata exclusão da lide da segunda requerida, por ser parte escancaradamente ilegítima, e não haver interesse de agir; ou mesmo pedido que justifique sua permanência da lide; e (iii) invocou que "o fato da referida litisconsorte ter sido incluída pelo autor; não significa que, na medida em que se verifica sua flagrante e cabal ilegitimidade, possa ser relegada sua exclusão para quando da sentença"; e (2) deve ser reconhecida a falta de interesse de agir do autor na permanência da Fundação Garoto de Previdência, sucedida pela Previdência Nestlé, na lide, bem assim a ilegitimidade ad causam para sua permanência na lide, com a extinção do feito, sem julgamento do mérito a tal entidade de previdência privada, e, por consequência, declarando-se a incompetência da Justiça Estadual (e-STJ, fls. 1.590/1.602). As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 1.618/1.635) O recurso foi admitido por força de provimento do agravo (e-STJ, fl. 1.852). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBOS DO STF, POR ANALOGIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Tendo o Tribunal capixaba firmado o interesse de agir e a legitimidade subjetiva, garantindo a permanência da litisconsorte Fundação Garoto de Previdência na relação jurídica processual, com fundamento na teoria da asserção, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria da interpretação das cláusulas do contrato e do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, diante dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.