Decisão · STJ

STJ AREsp 2847842

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos" (AgInt no AREsp n. 1.479.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019). Ademais, "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada e de preclusão da matéria, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JULIO CESAR GATTI VACCARO e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo em recurso especial para, de plano, não conhecer do apelo nobre. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 441, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA. EMBORA O REQUERENTE TENHA AJUIZADO CONTRA OS RÉUS AÇÃO ANTERIOR DE COBRANÇA, COM BASE NA MESMA RELAÇÃO NEGOCIAL MANTIDA ENTRE AS PARTES, O OBJETO DAQUELA É DIVERSO DO DA PRESENTE LIDE. NÃO CONFIGURADA A REPETIÇÃO DE AÇÕES, TENDO EM VISTA QUE AÇÕES DE COBRANÇA REFEREM-SE A PEDIDOS DE RESSARCIMENTO SOBRE LOTES DISTINTOS DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Embargos de declaração rejeitados (fl. 482, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 493-514, e-STJ), sustentou o recorrente violação e dissídio jurisprudencial em torno do art. 508 do CPC. Defendeu, em síntese, que "a eficácia a preclusiva da coisa julgada, impede o ajuizamento de múltiplas ações decorrentes do mesmo contrato". Sem contrarrazões (fls. 536-540, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 543-548, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 560-578, e-STJ). Resposta pelo agravado (fls. 602-625, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 636-641, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a incidência das súmulas 7 e 83 do STJ. Opostos embargos de declaração (fls. 644-647, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 655-657, e-STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 661-676, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices invocados e reitera as razões de seu apelo nobre. Resposta pelo agravado (fls. 680-700, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre ações, ou seja, duas demandas envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos" (AgInt no AREsp n. 1.479.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 9/10/2019). Ademais, "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir" (AgInt no REsp n. 2.075.009/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada e de preclusão da matéria, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →