STJ AREsp 2826135
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa em ação de abstenção de uso de patente. 2. A parte agra vante sustenta violação aos artigos 473, 477, § 3º, 370 e 371 do CPC, alegando indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos do perito, além de contradições no laudo pericial. 3. A decisão recorrida considerou que o juízo originário, destinatário das provas, entendeu pela suficiência da prova documental e pericial já constante nos autos, indeferindo diligências consideradas desnecessárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de provas requeridas pela parte agravante, incluindo nova perícia e audiência de instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ). III. Razões de decidir 5. O juízo originário possui discricionariedade para indeferir diligências que considere desnecessárias, desde que os fatos controvertidos tenham sido suficientemente esclarecidos por outros meios probatórios constantes nos autos. 6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova, por haver nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 7. Conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não impugnou de maneira efetiva todos os capítulos da decisão de inadmissibilidade, o que obsta o conhecimento do recurso. 8. A mera alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem a demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido os teria violado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sob o fundamento de que a pretensão não se trata de reanálise de fatos e provas, visto que as razões recursais se cingem à afronta de Lei Federal violação aos artigos 473, 477, §3º, 370 e 371 Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, pois o Agravante tão somente alegou o cerceamento de defesa sem demonstrar divergência de interpretação e que não houve cerceamento de defesa "eis que, por se tratar de Ação de Abstenção de Uso da Patente, o meio hábil para se comprovar a divergência ou convergência seria a prova pericial por profissional qualificado. Prova esta a qual fora produzida". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE PATENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de cerceamento de defesa em ação de abstenção de uso de patente. 2. A parte agra vante sustenta violação aos artigos 473, 477, § 3º, 370 e 371 do CPC, alegando indeferimento de prova testemunhal, depoimento pessoal e audiência de instrução e julgamento para esclarecimentos do perito, além de contradições no laudo pericial. 3. A decisão recorrida considerou que o juízo originário, destinatário das provas, entendeu pela suficiência da prova documental e pericial já constante nos autos, indeferindo diligências consideradas desnecessárias. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento de provas requeridas pela parte agravante, incluindo nova perícia e audiência de instrução, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença; e (ii) o agravo impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ). III. Razões de decidir 5. O juízo originário possui discricionariedade para indeferir diligências que considere desnecessárias, desde que os fatos controvertidos tenham sido suficientemente esclarecidos por outros meios probatórios constantes nos autos. 6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de determinada prova, por haver nos autos elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 7. Conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. No caso, a parte agravante não impugnou de maneira efetiva todos os capítulos da decisão de inadmissibilidade, o que obsta o conhecimento do recurso. 8. A mera alegação genérica de violação a dispositivos legais, sem a demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido os teria violado, atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.