Decisão · STJ

STJ REsp 2199942

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-27publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CC/2002. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE COOBRIGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 2. Nos termos do art. 513, § 5º, do NCPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 3. Recurso conhecido, mas não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO FILHAS DE SÃO CAMILO (ASSOCIAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Des. Morais Pucci, assim ementado: Agravo de instrumento - Ação monitória. Decisão que indeferiu a inclusão, no polo passivo do cumprimento do julgado, da mãe da aluna beneficiada pelos serviços educacionais prestados pela autora, cujas contraprestações são objeto desta ação. Insurgência. Impossibilidade de inclusão no polo passivo do cumprimento do julgado de terceiro que não participou da fase de conhecimento. Arts. 506 e 513, § 5º, do CPC/2015. Agravo não provido (e-STJ, fl. 208). Nas razões do presente recurso, ASSOCIAÇÃO alegou ofensa aos arts. 1.634 do CC/2002, 22 do ECA e 506 e 513, § 5º, do NCPC, além de divergência jurisprudencial. Sustentou que (1) o acórdão recorrido tornou ineficaz a regra de responsabilidade solidária de ambos os pais pelas despesas escolares dos filhos; e, (2) há responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fl. 242). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO SE PRESUME. ART. 265 DO CC/2002. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE COOBRIGADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INTEGRANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, apesar do dever de os pais garantirem a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação, pois nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 2. Nos termos do art. 513, § 5º, do NCPC, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 3. Recurso conhecido, mas não provido.
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