STJ AREsp 2221065
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE DÉBITOS RELATIVOS A ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que a perícia unilateral realizada pela fornecedora de energia elétrica não é prova hábil para embasar a cobrança de débitos de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor. Também afirmou que não há controle por parte do Município sobre os valores arrecadados pela concessionária a título de taxa de iluminação pública e que a inexistência de provas sobre a regularidade dos débitos cobrados impõe a improcedência do pleito da ré, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão de fls. 585/590. Nas razões recursais, a parte sustenta que o recurso especial não se fundou em violações diretas a dispositivos constitucionais, mas, sim, em normas infraconstitucionais, sendo as menções à Constituição meramente ilustrativas para contextualizar a controvérsia jurídica. Afirma que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, do CPC ao serem mantidas omissões relevantes, especialmente quanto à responsabilidade do Município de Ariquemes pelo pagamento da contraprestação devida, o que comprometeu a fundamentação da decisão (fls. 595/596). Aduz ter sido inadequada a aplicação da Súmula 280 do STF, pois a discussão sobre a Lei Municipal 989/2002 se deu em sua relação com a legislação federal e os princípios gerais do direito, e não no sentido de sua interpretação literal. Alega, ainda, que não pretende rediscutir fatos e provas, mas apenas a correta valoração jurídica do contexto fático já delineado no acórdão recorrido, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 604). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE DÉBITOS RELATIVOS A ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 2. Inexiste a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que a perícia unilateral realizada pela fornecedora de energia elétrica não é prova hábil para embasar a cobrança de débitos de recuperação de consumo decorrente de suposta fraude no medidor. Também afirmou que não há controle por parte do Município sobre os valores arrecadados pela concessionária a título de taxa de iluminação pública e que a inexistência de provas sobre a regularidade dos débitos cobrados impõe a improcedência do pleito da ré, sob pena de enriquecimento ilícito da concessionária. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.