STJ AREsp 2109721
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE IMAGEM. CONTRATO ESCRITO. AUTORIZAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 403/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a validade de cláusula contratual autorizando, por prazo indeterminado, o uso da imagem e da voz do recorrente em vídeos publicitários. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. 3. Ilegitimidade passiva corretamente afastada em relação a SANREMO S.A., porquanto a contratação ocorreu exclusivamente entre o recorrente e a produtora LIVE MEDIA PRODUÇÕES LTDA., responsável integral pelas obrigações contratuais, inexistindo vínculo jurídico direto entre a empresa beneficiária da publicidade e o recorrente. 4. O exame da validade da cláusula contratual que autorizou o uso da imagem e da voz do recorrente por prazo indeterminado demandaria interpretação de contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. A Corte estadual concluiu não haver violação do direito de imagem, mas apenas inadimplemento contratual parcial, hipótese que não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias vexatórias ou humilhantes. Precedentes. 6. A Súmula 403/STJ, que dispensa prova de prejuízo em casos de utilização não autorizada da imagem para fins econômicos ou comerciais, é inaplicável à hipótese, pois houve autorização expressa e válida para o uso da imagem, afastando-se a tese de publicação ilícita. 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. O recorrente não atendeu ao requisito do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois deixou de realizar cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se à transcrição de ementas genéricas. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF . 8. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME SCHOLL SCHELL (GUILHERME) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da Sexta Câmara Cível do TJRS, assim ementado (e-STJ, fls. 399/414): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. DIREITO DE IMAGEM. VEICULAÇÃO DE IMAGEM E VOZ CANAL YOUTUBE. COBRANÇA DE SALDO DO CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. 1. Trata-se de ação através da qual o autor busca a indenização por danos materiais e morais e cobrança de saldo de contrato em face da divulgação no Canal Youtube da imagem do autor por período superior ao contratado na divulgação do programa "Dicas Sanremo", julgada parcialmente procedente na origem. 2. O direito à imagem, de consagração constitucional (art. 5º, incs. V e X), constitui-se em direito fundamental da pessoa humana, de uso restrito de seu titular, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. (REsp n. 1.036.296/ES, Rel. Min. Raul Araújo). No caso telado, houve autorização expressa, via cláusula contratual, para uso, por prazo indeterminado, da imagem e voz do requerente (v. fl. 31, item II). 3. Os documentos colacionados aos autos evidenciam que, de longa data, as partes estão tentando compor algumas prestações que não foram adimplidas pela segunda demandada ao autor. Portanto, a situação se convolou em mera ação de cobrança de saldo de contrato parcialmente adimplido, sem espaço para falar em danos morais. 4. Danos materiais restaram limitados ao saldo das prestações impagas, abatido o valor depositado pela ré. 5. A reforma da sentença cinge-se unicamente à modalidade do cálculo do débito a ser adimplido pela condenada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." Após a publicação do acórdão de apelação, foram opostos dois embargos de declaração pelo autor, sendo que os primeiros alegaram omissão quanto ao pedido de retirada da imagem e proibição de uso no canal do YouTube, sendo desacolhidos por unanimidade, sob o fundamento de inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC e tentativa de rediscussão do mérito (e-STJ, fls. 439/447). Já os segundos apontaram contradição, pois apenas o autor havia apelado e, mesmo assim, o acórdão alterou o termo inicial da correção monetária em seu prejuízo (reformatio in pejus). Foram acolhidos, com efeitos infringentes, restabelecendo-se o termo inicial da correção monetária tal como fixado na sentença (e-STJ, fls. 464/469). Nas razões do agravo, GUILHERME apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade equivocou-se ao aplicar as Súmulas 5 e 7/STJ, pois a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas; (2) que a decisão negou vigência ao art. 1.022 do CPC, por deixar de analisar omissões relevantes sobre o pedido expresso de retirada dos vídeos do YouTube; (3) que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à violação de imagem, garantida como direito da personalidade (arts. 11, 12 e 20 do CC); (4) que o acórdão desconsiderou a legitimidade passiva da Sanremo, embora esta fosse a beneficiária do uso da imagem (arts. 186 e 927 do CC); (5) que, ao afastar a indenização por danos morais, o Tribunal contrariou a Súmula 403/STJ, que prevê dano in re ipsa em hipóteses de uso não autorizado da imagem. Houve apresentação de contraminuta por SANREMO S.A. defendendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que não houve negativa de prestação jurisdicional, que a controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) e que não se configurou dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 586/592). Não fouve apresentação de contraminuta de agravo por LIVE MEDIA PRODUTORA AUDIOVISUAL MULTIPLATAFORMA LTDA. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USO DE IMAGEM. CONTRATO ESCRITO. AUTORIZAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 403/STJ. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a validade de cláusula contratual autorizando, por prazo indeterminado, o uso da imagem e da voz do recorrente em vídeos publicitários. 2. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão recursal. 3. Ilegitimidade passiva corretamente afastada em relação a SANREMO S.A., porquanto a contratação ocorreu exclusivamente entre o recorrente e a produtora LIVE MEDIA PRODUÇÕES LTDA., responsável integral pelas obrigações contratuais, inexistindo vínculo jurídico direto entre a empresa beneficiária da publicidade e o recorrente. 4. O exame da validade da cláusula contratual que autorizou o uso da imagem e da voz do recorrente por prazo indeterminado demandaria interpretação de contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. A Corte estadual concluiu não haver violação do direito de imagem, mas apenas inadimplemento contratual parcial, hipótese que não gera, por si só, dano moral indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias vexatórias ou humilhantes. Precedentes. 6. A Súmula 403/STJ, que dispensa prova de prejuízo em casos de utilização não autorizada da imagem para fins econômicos ou comerciais, é inaplicável à hipótese, pois houve autorização expressa e válida para o uso da imagem, afastando-se a tese de publicação ilícita. 7. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. O recorrente não atendeu ao requisito do art. 1.029, § 1º, do CPC, pois deixou de realizar cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, limitando-se à transcrição de ementas genéricas. Aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF . 8. Recurso especial conhecido e não provido.