Decisão · STJ

STJ REsp 2225664

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-04-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Prescrição de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Interrupção do prazo prescricional. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que afastou a prescrição de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/00008-5, com fundamento na interrupção do prazo prescricional pela habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro. 2. O recorrente alegou violação do artigo 202, IV, do Código Civil, sustentando que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro não se enquadra nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição previstas no dispositivo. Também afirmou que documentos apresentados após a propositura da ação, que comprovariam a quitação da dívida, deveriam ter sido analisados nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro pode ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, IV, do Código Civil; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo recorrente após a propositura da ação deveriam ter sido analisados, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro afasta a inércia do credor e, consequentemente, a prescrição, equiparando tal ato ao exercício do direito de ação, em consonância com precedentes do STJ. 6. Os documentos apresentados pelo recorrente foram considerados impertinentes ao pedido inicial de prescrição e insuficientes para alterar a conclusão do Tribunal de origem. 7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, tanto para infirmar a conclusão acerca da interrupção da prescrição quanto para conferir validade aos documentos colacionados pelo recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SAMIR EL ASSAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 148): "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA RURAL - PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PENHORA DO BEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 172). Sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 202, IV, do Código Civil e 493 e 412 do Código de Processo Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 202, IV, do Código Civil, ao interpretar extensivamente o rol taxativo das causas interruptivas da prescrição, considerando que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro seria suficiente para interromper o prazo prescricional. Além disso, alega que o Tribunal de origem deixou de analisar documentos apresentados que comprovariam a quitação da dívida, em afronta aos artigos 493 e 412 do CPC (fls. 176-187). Apresentadas as contrarrazões (fls. 196-199), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, sob o fundamento de que o recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ e de que o dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado (fls. 201-203), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 205-209). Após análise, o agravo foi conhecido e convertido em recurso especial, para melhor exame da controvérsia (fls. 227). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Prescrição de cédula rural pignoratícia e hipotecária. Interrupção do prazo prescricional. Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que afastou a prescrição de Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 94/00008-5, com fundamento na interrupção do prazo prescricional pela habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro. 2. O recorrente alegou violação do artigo 202, IV, do Código Civil, sustentando que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro não se enquadra nas hipóteses taxativas de interrupção da prescrição previstas no dispositivo. Também afirmou que documentos apresentados após a propositura da ação, que comprovariam a quitação da dívida, deveriam ter sido analisados nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. 3. O juízo de admissibilidade na instância de origem negou seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do STJ e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro pode ser considerada causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, IV, do Código Civil; e (ii) saber se os documentos apresentados pelo recorrente após a propositura da ação deveriam ter sido analisados, conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a habilitação do crédito em execução ajuizada por terceiro afasta a inércia do credor e, consequentemente, a prescrição, equiparando tal ato ao exercício do direito de ação, em consonância com precedentes do STJ. 6. Os documentos apresentados pelo recorrente foram considerados impertinentes ao pedido inicial de prescrição e insuficientes para alterar a conclusão do Tribunal de origem. 7. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto probatório dos autos, tanto para infirmar a conclusão acerca da interrupção da prescrição quanto para conferir validade aos documentos colacionados pelo recorrente, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
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