Decisão · STJ

STJ REsp 2122251

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-08publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Golpe do motoboy. Culpa exclusiva do consumidor. ausência de impugação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão. súmula 283/stf. divergência não demonstranda. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou sentença de primeiro grau, afastando a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária conhecida como "golpe do motoboy". 2. O recorrente alegou violação dos arts. 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço e ausência de mecanismos eficazes de segurança. 3. O acórdão recorrido concluiu pela culpa exclusiva do consumidor, que forneceu seus dados bancários e entregou seu cartão a terceiro desconhecido, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude bancária, quando o consumidor entrega voluntariamente seus dados e cartão bancário a terceiro. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não deve ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que reconheceu a indispensabilidade da comunicação do consumidor ao banco para estabelecer o nexo de causalidade. Incidência da Súmula n. 283/STF. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada por deficiência na fundamentação, em razão da ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados, incidindo a Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por APARECIDO ANTONIO ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O acórdão deu provimento ao recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e negou provimento ao recurso de apelação do autor, reformando a sentença de primeiro grau que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 212): DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →