Decisão · STJ

STJ AREsp 2802777

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-02publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PENHORA CONTA-CORRENTE. CÔNJUGE. REGIME COMUNHÃO PARCIAL. NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos 1.658 e 1.659 do Código Civil quanto a possibilidade de penhora de valores pertencentes ao executado, ainda que depositados em conta bancária de seu cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é pacífico ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que a dívida foi contraída pelo executado antes do casamento, o que, nos termos do art. 1.659, III, do Código Civil, exclui tais obrigações da comunhão. Além disso, destacou-se que a cônjuge não integra a relação processual, sendo pessoa estranha à lide, e que os valores depositados em sua conta bancária, em regra, não integram a comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.659, VI, do Código Civil. 5. A pretensão de rediscutir a comunicabilidade dos bens e a legitimidade da penhora, com base em elementos concretos já analisados, encontra óbice no STJ. 6. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser inadmissível a penhora de ativos financeiros de terceiro, ainda que cônjuge do devedor, quando este não integra a relação processual e a dívida não se comunica com o patrimônio com um. 7. C orreta a aplicação dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, diante da impossibilidade de penhora de valores de cônjuge não integrante da lide, resguardando o devido processo legal e o contraditório. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-stj fls. 90-92). Segundo a parte agravante (e-stj fls. 97-103), há violação ao artigo 1.658 e 1.659 do Código Civil, uma vez que no regime de comunhão parcial de bens, é possível a penhora de valores pertencentes ao executado, ainda que depositados em conta bancária de seu cônjuge, desde que comprovada a comunicação patrimonial, e aponta inadequação na aplicação das súmulas 7 e 83 do STJ, alegando que a matéria é exclusivamente jurídica e que há divergência jurisprudencial sobre o tema, devidamente demonstrada por meio de cotejo analítico. Não há contrarrazões recursais, uma vez que o cônjuge não figura como parte processual. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. PENHORA CONTA-CORRENTE. CÔNJUGE. REGIME COMUNHÃO PARCIAL. NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIÁVEL REVER OS REQUISITOS SEM ANÁLISE DOS FATOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos 1.658 e 1.659 do Código Civil quanto a possibilidade de penhora de valores pertencentes ao executado, ainda que depositados em conta bancária de seu cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ é pacífico ao vedar o reexame de fatos e provas em recurso especial. 4. A decisão recorrida fundamentou-se no fato de que a dívida foi contraída pelo executado antes do casamento, o que, nos termos do art. 1.659, III, do Código Civil, exclui tais obrigações da comunhão. Além disso, destacou-se que a cônjuge não integra a relação processual, sendo pessoa estranha à lide, e que os valores depositados em sua conta bancária, em regra, não integram a comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.659, VI, do Código Civil. 5. A pretensão de rediscutir a comunicabilidade dos bens e a legitimidade da penhora, com base em elementos concretos já analisados, encontra óbice no STJ. 6. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser inadmissível a penhora de ativos financeiros de terceiro, ainda que cônjuge do devedor, quando este não integra a relação processual e a dívida não se comunica com o patrimônio com um. 7. C orreta a aplicação dos artigos 1.658 e 1.659 do Código Civil, diante da impossibilidade de penhora de valores de cônjuge não integrante da lide, resguardando o devido processo legal e o contraditório. 8. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravo não conhecido.
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