STJ AREsp 2772993
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STJ E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que os óbices não incidem, pois não se pretende a revaloração de provas, argumentando que as premissas fáticas foram estabelecidas no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. Apesar do recorte dos elementos fáticos colhidos do acórdão recorrido, não se demonstrou de que maneira o dispositivo indicado, isto é, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, foi violado pelo acórdão da Corte estadual, de modo que não se superou o óbice. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal em relação aos artigos 11, 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único do Código de Processo Civil, e no óbice da Súmula nº 7 desta Corte em relação ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Segundo a parte agravante, o óbice não incide pois não se pretende a revaloração de provas, já que as premissas fáticas foram estabelecidas no acórdão recorrido. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284/STJ E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que os óbices não incidem, pois não se pretende a revaloração de provas, argumentando que as premissas fáticas foram estabelecidas no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. Apesar do recorte dos elementos fáticos colhidos do acórdão recorrido, não se demonstrou de que maneira o dispositivo indicado, isto é, o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, foi violado pelo acórdão da Corte estadual, de modo que não se superou o óbice. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.