STJ AREsp 2830134
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus da sucumbenciais e aferir, no caso, quem deu causa ao ajuizamento da demanda, com base no princípio da causalidade, é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONPASUL CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA - em Recuperação Judicial, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao agravo em recurso especial. O aludido apelo extremo, fundado alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fl. 144): APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. I. AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO PELO APELANTE, HOUVE SIM PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR, PORQUANTO ACERTADA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DE EXTINÇÃO DO FEITO. II. CONTUDO, MERECE REPARO A SENTENÇA PARA QUE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS SEJAM DE ENCARGO DA APELADA. CASO EM QUE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO RESTOU JUSTIFICADO PELA HABILITAÇÃO DO DÉBITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, PELO QUAL QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA É QUE DEVERÁ RESPONDER PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 184-186). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 200-217), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, notadamente quanto à tese de que o pedido de recuperação judicial e a homologação do plano são anteriores ao ajuizamento da ação monitória de origem, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) arts. 85, § 10 e 90 do CPC/15, alegando que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi a recorrida, justificando a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 241-258 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 261-265, e-STJ), o que ensejou o manejo do agravo (fls. 281-289, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 319-324), este signatário negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 329-343), a ora agravante combate o óbice supracitado e reitera os mesmos argumentos lançados nas razões do apelo extremo. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus da sucumbenciais e aferir, no caso, quem deu causa ao ajuizamento da demanda, com base no princípio da causalidade, é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.