Decisão · STJ

STJ REsp 2187702

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Cobrança de mensalidades escolares. Responsabilidade solidária entre genitores. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição de ensino contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença em ação monitória para cobrança de mensalidades escolares, reconhecendo a ilegitimidade passiva do genitor que não assinou o contrato. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de solidariedade presumida entre os genitores, conforme o art. 265 do Código Civil, e na inexistência de anuência expressa do genitor ao contrato de prestação de serviços educacionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária entre os genitores pelo pagamento de mensalidades escolares do menor, quando apenas um deles assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. III. Razões de decidir 4. A solidariedade entre os genitores não pode ser presumida, devendo ser prevista expressamente em lei ou contrato, conforme o art. 265 do Código Civil. 5. O dever dos pais de garantir a educação dos filhos, previsto no art. 22 do ECA, não implica responsabilidade solidária automática pelo pagamento de mensalidades escolares, sendo necessário que ambos os genitores anuam expressamente ao contrato. 6. No caso concreto, o contrato foi firmado exclusivamente pela genitora, não havendo previsão legal ou contratual que atribua responsabilidade solidária ao genitor que não participou da contratação. 7. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam a necessidade de previsão expressa para a solidariedade entre os genitores em contratos de prestação de serviços educacionais. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EXTERNATO SANTA TERESINHA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à ação monitória para cobrança de serviços educacionais. O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 235): Apelação. Ação monitória. Preliminar. Ilegitimidade passiva do apelante. Contrato de prestação de serviços educacionais assinado, apenas, pela genitora do aluno. Apenas o devedor que figurava no contrato era parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. Solidariedade que não se presume. Inteligência do artigo 265 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 22 e 55 do ECA e 1.566, IV, 1.643 e 1.644 do CC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Apresentadas as contrarrazões (fls. 292-299), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 300-301). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Cobrança de mensalidades escolares. Responsabilidade solidária entre genitores. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição de ensino contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença em ação monitória para cobrança de mensalidades escolares, reconhecendo a ilegitimidade passiva do genitor que não assinou o contrato. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de solidariedade presumida entre os genitores, conforme o art. 265 do Código Civil, e na inexistência de anuência expressa do genitor ao contrato de prestação de serviços educacionais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade solidária entre os genitores pelo pagamento de mensalidades escolares do menor, quando apenas um deles assinou o contrato de prestação de serviços educacionais. III. Razões de decidir 4. A solidariedade entre os genitores não pode ser presumida, devendo ser prevista expressamente em lei ou contrato, conforme o art. 265 do Código Civil. 5. O dever dos pais de garantir a educação dos filhos, previsto no art. 22 do ECA, não implica responsabilidade solidária automática pelo pagamento de mensalidades escolares, sendo necessário que ambos os genitores anuam expressamente ao contrato. 6. No caso concreto, o contrato foi firmado exclusivamente pela genitora, não havendo previsão legal ou contratual que atribua responsabilidade solidária ao genitor que não participou da contratação. 7. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que reafirmam a necessidade de previsão expressa para a solidariedade entre os genitores em contratos de prestação de serviços educacionais. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.
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