STJ AREsp 2958949
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DOS AUTORES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SUBSTRATO FÁTICO DISCUTIDO EM OUTRAS DEMANDAS E REFERENTE A TRÊS CONTRATOS. REALIZAÇÃO DE ACORDO PERTINENTE AO CONTRATO DE Nº B00232371-9 PORQUE RECONHECIDA A HIGIDEZ DA DÍVIDA. CONTRATO DE Nº B20231963-4 EM QUE HAVIA REGISTRO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. CONTRATO DE Nº B20231963-4. CONTEMPORANEIDADE COM DÍVIDA HÍGIDA E QUE POR JUSTIFICAR O APONTAMENTO EM ENTIDADE DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO IMPEDE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO REFERENTE AO CONTRATO DE Nº CC00855-9 RESTRITA À PESSOA JURÍDICA E OBJETO DE DISCUSSÃO NOS AUTOS DE Nº 50098961520198240020, CONEXOS AOS PRESENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em recurso especial, a parte ora agravante sustentou a violação dos arts. 489, §1º,IV, 493, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil Argumentou que " O Tribunal de origem não enfrentou a aplicação do artigo 493 do CPC, que impõe o dever de considerar fatos supervenientes relevantes ao mérito, e não fundamentou adequadamente a negativa de aplicação do artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade civil pelo ilícito cometido pela Recorrida", bem como porque "o acórdão recorrido não analisou de maneira específica a ilegalidade dos apontamentos negativos relacionados aos contratos nº CC00855-9 e B00232371-9, deixando de levar em consideração a compensação de créditos realizada e a inexistência de qualquer débito exigível que justificasse a negativação da Recorrente" Inadmitido o recurso especial houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido