STJ AREsp 2975352
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal. 2. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJSC, alegando omissão quanto ao cumprimento de acordo firmado em audiência de conciliação e que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, indicando claramente os dispositivos violados (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 3. A decisão agravada considerou que não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, além de apontar deficiência na fundamentação do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando não há prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva, ou sua deficiência, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as teses jurídicas invocadas. 8. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ fl. 391): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação de procedimento comum ajuizada pelos autores contra revendedora de veículos e instituição financeira, visando a transferência de propriedade de veículo adquirido, ou, alternativamente, a resolução do contrato e indenização por danos morais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na obrigação da ré revendedora de veículos de transferir a propriedade do veículo ao autor, considerando a impossibilidade inicial devido ao falecimento do proprietário registral e a pendência de inventário. (i) A obrigação da ré de transferir o veículo ao autor. (ii) A responsabilidade da ré pelos danos morais e materiais alegados pelos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A ré alega, em indevida inovação recursal, que depende de prévio ato da parte adversa para promover a transferência do veículo. (iv) Ausência de enfrentamento das razões de decidir adotadas na sentença que impõe o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Honorários recursais, em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em R$ 1.000,00. Tese de julgamento: "A ausência de enfrentamento das razões de decidir adotadas na sentença, quanto à obrigação de fazer determinada à ré, consistente na transferência de veículo, impõe o não conhecimento do recurso." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 420): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que julgou recurso de apelação, alegando omissão quanto ao pedido de majoração do prazo para cumprimento de obrigação de fazer e acordo realizado em audiência de conciliação. A parte ré busca manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido. (i) Omissão quanto ao pedido de prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. (ii) Omissão quanto ao acordo celebrado em audiência de conciliação. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. No caso, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido, pois o pedido de prorrogação do prazo foi formulado apenas nos requerimentos finais do recurso, sem impugnação específica. Além disso, a questão do acordo não foi devolvida a esta instância recursal. (iv) A decisão embargada já analisou a tese de impossibilidade da obrigação de fazer, reconhecendo a ausência de dialeticidade recursal no ponto, não havendo omissão a ser suprida. A pretensão da parte ré é rediscutir o julgado, o que não é cabível via embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Embargos de declaração rejeitados. O recurso especial interposto (e-STJ fls. 435-442) foi inadmitido na origem (e-STJ fls. 468-469). Em seu agravo, a parte agravante sustentou, em síntese, que: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJSC, que teria ignorado pontos relevantes suscitados, especialmente quanto ao cumprimento de acordo firmado em audiência de conciliação; (ii) a fundamentação do recurso especial não é deficiente, como alegado, e indicou claramente os dispositivos violados (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), inclusive com demonstração da omissão; e (iii) o TJSC teria aplicado indevidamente as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, pois os temas foram devidamente prequestionados por meio de embargos de declaração. Afirma, ainda, que houve inovação recursal apenas aparente, visto que a matéria já teria sido abordada na instrução e em sede de embargos, sendo indevida a alegação de ausência de dialeticidade recursal. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 493). Mantida a decisão agravada em juízo negativo de retratação, os autos foram remetidos a esta Corte (e-STJ fl. 496). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não conheceu recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal. 2. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional pelo TJSC, alegando omissão quanto ao cumprimento de acordo firmado em audiência de conciliação e que a fundamentação do recurso especial não é deficiente, indicando claramente os dispositivos violados (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 3. A decisão agravada considerou que não houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados, aplicando as Súmulas 284 do STF e 211 do STJ, além de apontar deficiência na fundamentação do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento e à fundamentação adequada. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser conhecido quando não há prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A ausência de fundamentação clara e objetiva, ou sua deficiência, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para suprir o requisito do prequestionamento, sendo necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as teses jurídicas invocadas. 8. A decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.