Decisão · STJ

STJ REsp 2209966

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Qualquer outra análise acerca da necessidade de cumprimento de novo período de carência e da mera portabilidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do contrato e do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (NOTRE DAME) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: Plano de saúde. Cobertura. Quimioterapia. Recusa por descumprimento do prazo de cobertura parcial temporária de vinte e quatro meses. Autora, contudo, que era beneficiária de anterior contrato coletivo firmado com a própria ré e já havia cumprido a carência exigida. Contratação do atual plano de saúde com a mesma operadora realizada nove dias depois de extinto o contrato anterior. Abusiva a exigência de novo prazo de carência. Dano moral configurado. Indenização devida e bem fixada. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 448). Os embargos de declaração opostos por NOTRE DAME foram rejeitados (e-STJ, fls. 459/461). Nas razões de seu apelo nobre, NOTRE DAME alegou a violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto ao período de carência e a legalidade da cobertura parcial temporária; e (2) 11 da Lei n. 9.656/98, uma vez que doença pré-existente não obsta a contratação do plano de saúde, no entanto, identificadas a preexistência de doenças, estas são registradas no contrato para fins do cumprimento de prazos especiais, conforme termos do Art. 2º, inc. II, da RN ANS 162/07, ou seja, será aplicada a Cobertura Parcial Temporária (e-STJ, fls. 464/472). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 477/486). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 4. Qualquer outra análise acerca da necessidade de cumprimento de novo período de carência e da mera portabilidade, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do contrato e do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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