STJ AREsp 2963517
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO PROLATADA NOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. 3. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 4. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 280 DO STF. 5. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Inexiste decisão extra petita quando o julgamento ocorreu nos limites propostos na inicial. 3. Rever as conclusões do julgado, que entendeu pela necessidade de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado em razão da ilegalidade na contratação, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 5. Apenas a violação de lei federal (e não de decretos estaduais) é que dá ensejo à interposição do apelo nobre, incidindo no caso, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO MASTER S.A. (BANCO MASTER) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. EXCESSIVA ONEROSIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INIQUIDADE. CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS PRATICADA PELO MERCADO CONFORME DIVULGADO PELO BACEN. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE (OU CRÉDITO A SER RESTITUÍDO) EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (fls. 384) Os embargos de declaração de BANCO MASTER foram rejeitados (fls. 400-443). Nas razões do agravo, BANCO MASTER apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, sustentando que os arts. 1º e 2º do Código de Processo Civil foram violados em julgamento dos embargos de declaração, o que configuraria prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração de premissas fáticas incontroversas; (3) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sustentando que há divergência jurisprudencial quanto a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange a modulação de efeitos do Tema 929/STJ. Foi apresentada contraminuta (fls. 748-754). É o relatório. Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO MASTER apontou (1) violação dos arts. 1º, 2º, 141, 489, incisos II e III, 492 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em decisão extra petita, ao incluir na condenação valores relativos a compras realizadas com o cartão de crédito, quando a causa de pedir se limitava aos saques; (2) violação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a repetição do indébito em dobro somente seria cabível em casos de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos, e que a modulação de efeitos do Tema 929/STJ deveria ser aplicada para limitar a devolução em dobro a valores cobrados após 31/3/2021; (3) violação dos arts. 110, 138, 166, 170 e 317 do Código Civil, ao não reconhecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado e ao converter a modalidade contratual para empréstimo consignado, desconsiderando a manifestação de vontade das partes; (4) violação do art. 42, parágrafo único, do CDC, especialmente no que tange a modulação de efeitos do Tema 929/STJ. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO PROLATADA NOS LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL. 3. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 4. MARGEM CONSIGNÁVEL. DECRETOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 280 DO STF. 5. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Inexiste decisão extra petita quando o julgamento ocorreu nos limites propostos na inicial. 3. Rever as conclusões do julgado, que entendeu pela necessidade de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo consignado em razão da ilegalidade na contratação, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 5. Apenas a violação de lei federal (e não de decretos estaduais) é que dá ensejo à interposição do apelo nobre, incidindo no caso, por analogia, o óbice da Súmula nº 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 6. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.