STJ AREsp 2979974
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 283 e 284 do STF), necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia todos os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, na necessidade de revolvimento de matéria fática e na existência de fundamentos autônomos não impugnados, incidindo os óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para viabilizar o agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente alegação genérica ou dissociada do conteúdo do acórdão recorrido. 6. A parte agravante deixou de impugnar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das súmulas invocadas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão recorrida (Súmulas 283 e 284 do STF), necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ). A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia todos os requisitos legais. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão de inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial atendeu aos pressupostos de admissibilidade ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, na necessidade de revolvimento de matéria fática e na existência de fundamentos autônomos não impugnados, incidindo os óbices das Súmulas 282, 283, 284 do STF e 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, para viabilizar o agravo em recurso especial, é imprescindível a impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficiente alegação genérica ou dissociada do conteúdo do acórdão recorrido. 6. A parte agravante deixou de impugnar de forma concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade das súmulas invocadas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.