Decisão · STJ

STJ AREsp 2945446

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCABÍVEL. EXCEÇÃO. QUANDO TRATAR DOS REQUISITOS LEGAIS DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA E NÃO EXIGIR O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. ATRIBUIÇÃO DE VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza precária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas de urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo (aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Considerando a precariedade das decisões que deferem ou indeferem o pedido de tutela de urgência, as quais podem ser alteradas a qualquer tempo, desaconselha-se o conhecimento e julgamento de recurso especial que verse sobre o tema, exceto quando tratar dos requisitos legais de concessão da tutela antecipada e não exigir o reexame de matéria fática e probatória. Julgados do STJ. 3. Embora o reexame de fatos e provas seja vedado no âmbito deste STJ, ao que dispõe a Súmula 7/STJ, é permita a revaloração das provas, a qual consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso. Julgados do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido . RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo em recurso especial interposto por C M B F (MENOR), representado por L C M D B, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenizatória, ajuizada pela parte agravante, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, visando à cobertura das terapias multidisciplinares para tratamento da parte demandante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista -TEA.
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