STJ REsp 1954375
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao disp ositivo de lei invocado. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluído pela ausência de direito líquido e certo, a alteração do julgado de modo a acolher a tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE TELEVISAO POR ASSINATURA da decisão de fls. 655/659 em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele neguei provimento, com os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); (b) incidência da Súmula 7 do STJ; e (c) incidência da Súmula 211 do STJ. A parte agravante pugna, em síntese, pela reforma da decisão agravada. Sustenta que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem teria se omitido em relação a diversos argumentos apresentados, como: (i) violação ao art. 167, IV, e ao art. 150, II, da Constituição Federal; (ii) ampliação ilegítima do conceito de benefício fiscal; (iii) impossibilidade de aplicação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) sobre isenções condicionadas; e (iv) existência de fato novo, consistente nas alterações introduzidas pela Lei estadual 7.659/2017. Afirma que a Súmula 7 do STJ não se aplica ao presente caso, pois a situação fática é objetiva e não demanda dilação probatória, tratando-se de questão eminentemente jurídica. Alega, ainda, que as normas indicadas como violadas (arts. 178 e 104, III, do CTN e art. 1º, parágrafo único, da Lei Complementar 24/1975) foram prequestionadas, ainda que de forma implícita, e que o art. 1.025 do CPC considera prequestionados os elementos suscitados em embargos de declaração, mesmo que rejeitados. Impugnação apresentada às fls. 698/702. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao disp ositivo de lei invocado. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluído pela ausência de direito líquido e certo, a alteração do julgado de modo a acolher a tese recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.